Processo 0003445-34.2020.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003445-34.2020.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0003445-34.2020.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : MARIA ALVES DE SOUZA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO BATISTA DE ARAÚJO PEREIRA (OAB TO008265) ADVOGADO(A) : PATRICK DIAS DA SILVA (OAB TO008702) RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. CONTINUIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPOSTA COMPLEXIDADE DA CAUSA. VÍCIO SANÁVEL DA PETIÇÃO INICIAL. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou a continuidade de descontos em folha de pagamento após a quitação antecipada de empréstimo consignado e sustentou que os estornos realizados pelo banco ocorreram de forma parcial ou tardia, requerendo o prosseguimento da demanda e a apreciação do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação precisa do valor a ser restituído justifica a extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito dos Juizados Especiais; e (ii) estabelecer se a controvérsia relativa a descontos mantidos após a quitação de empréstimo consignado demanda prova pericial contábil complexa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta narrativa clara dos fatos, delimita adequadamente a causa de pedir, formula pedidos compreensíveis e é instruída com documentos aptos a viabilizar o contraditório e a análise da controvérsia. 4. A eventual insuficiência na indicação do valor exato pretendido configura vício sanável, não autorizando a extinção imediata da demanda sem prévia oportunidade de complementação da inicial. 5. Os arts. 317 e 321 do CPC consagram os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, impondo ao magistrado o dever de oportunizar a correção de irregularidades sanáveis antes da extinção do processo. 6. A controvérsia versa sobre a manutenção de descontos após a quitação do contrato e sobre eventual diferença entre valores descontados e restituídos, não envolvendo revisão contratual, recálculo de encargos financeiros ou questões técnicas complexas. 7. A mera possibilidade de complementação probatória não demonstra, por si só, incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais nem autoriza a extinção prematura do feito. 8. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Tocantins prestigia a primazia da resolução do mérito e afasta extinções fundadas em irregularidades sanáveis quando a inicial contém elementos suficientes para a compreensão da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A ausência de indicação precisa do valor a ser restituído constitui vício sanável e não autoriza a extinção imediata da demanda sem prévia oportunidade de emenda da petição inicial. 2. Os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito impõem ao…

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