Processo 0003445-61.2016.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 0003445-61.2016.8.11.0041. REQUERENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO REQUERIDO: CARLOS ALBERTO VIANA DA SILVA, ROSANGELA FACCHIANO VIANA RELATÓRIO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO — sucessor por incorporação do HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO (CNPJ n.º 01.701.201/0001-89) —, devidamente representado, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em desfavor de CARLOS ALBERTO VIANA DA SILVA (CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX) e ROSANGELA FACCHIANO VIANA (CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX), objetivando a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 69.651,97 (sessenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), decorrente de duas operações financeiras vinculadas à conta corrente n.º 0638-10715-10, mantida na agência 0638 (URB Coxipó da Ponte, Cuiabá/MT), a saber: (i) saldo devedor de R$ 33.127,05, atualizado até 22/06/2015, referente à utilização de limite de crédito rotativo em conta corrente (contrato n.º XXX.XXX.XXX-XX); e (ii) saldo devedor de R$ 36.524,92, atualizado até 29/05/2015, referente ao crédito parcelado (contrato n.º XXX.XXX.XXX-XX), originalmente contratado em 10/01/2012, no valor de R$ 25.000,00, com 48 parcelas mensais de R$ 2.916,06. A exordial foi instruída com proposta de abertura de conta corrente; contratos globais de relacionamento bancário; termos de adesão e autorizações; demonstrativos de débito; extratos de conta corrente; e planilhas de evolução da dívida. Os requeridos apresentaram contestação, arguindo, em síntese: (a) ausência de assinatura nos contratos de empréstimo e de disponibilização de limite; (b) ilegibilidade dos extratos bancários; (c) abusividade dos juros aplicados; e (d) necessidade de inversão do ônus da prova, com exibição dos extratos desde a abertura da conta (1997). Após réplica da parte autora, o juízo determinou a especificação de provas. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado; os requeridos requereram a exibição de extratos bancários para revisão do saldo devedor. Em outubro de 2017, o juízo converteu o julgamento em diligência, determinando ao banco a juntada de extratos legíveis. Após sucessivas dilações de prazo, a parte autora juntou os documentos, que foram impugnados pelos réus por ilegibilidade. Nova determinação de juntada foi cumprida pelo banco. Proferida sentença de procedência em 20/06/2022, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, anulou a decisão (Acórdão de 23/11/2022, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho), acolhendo preliminar de cerceamento de defesa e determinando a realização de perícia contábil para apurar a existência e evolução do débito. Retornados os autos, este juízo nomeou o perito contábil Reinaldo Camargo do Nascimento (CRC/MT n.º 7279), fixando os honorários em R$ 6.000,00, a serem rateados entre as partes (R$ 3.000,00 cada). A parte autora efetuou o depósito de sua cota-parte em 13/08/2025. Os requeridos tiveram o benefício da gratuidade da justiça indeferido por este juízo (IDs 208403023 e 221821621), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento n.º 1007817-13.2026.8.11.0000 (26/02/2026). Intimados reiteradamente para o recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais, os requeridos quedaram-se inertes. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL POR INÉRCIA DOS REQUERIDOS A perícia…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.