Processo 0003445-62.2024.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Autos nº 0003445-62.2024.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Carlos Andre Ferreira SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Carlos Andre Ferreira, brasileiro, RG nº 8.506.694-3/PR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 27/12/1982, com 41 anos de idade na data dos fatos, filho de Cleuza Terezinha de Lima Ferreira e Manoel Carlos Ferreira, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 157, caput, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 20 de julho de 2024, por volta de 09h00min, na Rua Aracari, n o 318, Bairro Pinheirinho, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado CARLOS ANDRE FERREIRA, com vontade e consciência, mediante grave ameaça contra a vítima Jose Gregrio Zapata Bruzual, com emprego de um simulacro de arma de fogo, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) aparelho celular Redmi Note 11, Marca Xiaomi, avaliado em R$1.099,00 (mil e noventa e nove reais) de propriedade da vítima, devidamente recuperado e restituído (cf. Item 02 do Auto de exibição e apreensão de seq. 1.3 e auto de entrega de seq. 1.13). A denúncia (mov. 42.1) foi recebida em 13/09/2026 (mov. 50.1). O réu foi regularmente citado (mov. 95.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 102.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 104.1). Durante a audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas. Decretou-se à revelia do réu, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (movs. 128.1 e 155.1). Em alegações finais orais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal (mov. 159.1). A defesa, por seu turno, teceuconsiderações acerca da dosimetria da pena, requerendo o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal (mov. 163.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Carlos Andre Ferreira, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. O presente feito está instruído com o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.3) e auto de avaliação (mov. 1.11), além da prova oral colhida em sede judicial. Iniciada a instrução processual, Lidiany Borges Santos, policial militar, asseverou que a equipe policial foi acionada para atender a ocorrência de um roubo no bairro Pinheirinho, e, chegando ao local, verificou que a vítima estava presente com diversas lesões pelo corpo e o réu já estava detido. Informou que encaminhou as partes à UPA antes de encaminhá-las à Central de Flagrantes, no entanto, Carlos necessitou de outro atendimento, durante a confecção do flagrante, em razão de uma crise convulsiva, a qual ele afirmou ser por conta da dependência química. Relatou que o réu confessou a tentativa de roubo com o fim de comprar mais entorpecentes. Esclareceu que, apesar de não aparentar estar sob o efeito de drogas durante a abordagem, Carlos estava com a aparência suja e parecia estar morando na rua. Ainda, acrescentou que não se recorda de apreender simulacro de arma de fogo, tampouco da existência de outras lesões. Filipe da Silva Lima, policial militar, relatou que, na data dos fatos, a equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência de roubo no bairro Pinheirinho e, ao chegar no local, encontrou a vítima na companhia de…
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