Processo 0003445-74.2026.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003445-74.2026.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003445-74.2026.4.05.8201 AUTOR: ELIANE MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Trata-se de ação proposta por ELIANE MENDES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual busca a revisão de seu benefício de pensão por morte (NB 164.439.539-5), com o objetivo de obter a reversão das cotas-partes de seus filhos, que cessaram ao atingirem a maioridade previdenciária. A autora requer, ainda, o pagamento das diferenças retroativas devidas, acrescidas de juros e correção monetária. Na petição inicial (ID 144691622), a autora narra que é beneficiária de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu cônjuge, NILSON FERREIRA DA SILVA, ocorrido em 27 de julho de 2013. Relata que, inicialmente, o benefício foi dividido em três cotas, destinadas a ela e a seus dois filhos, GENILDO MENDES DA SILVA e WILSON MENDES DA SILVA. Sustenta que, com o implemento da idade de 21 anos, as cotas de seus filhos foram cessadas pela autarquia previdenciária em 21/06/2023 e 18/06/2024, respectivamente. Contudo, alega que o INSS, de forma ilegal, não reverteu os valores correspondentes a essas cotas em seu favor, mantendo o pagamento de sua pensão em patamar reduzido, equivalente a apenas 1/3 do valor original. Argumenta que, sendo o óbito anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, a legislação aplicável ao caso (Lei nº 8.213/91, em sua redação original) garante o direito à reversão das cotas extintas em favor dos dependentes remanescentes. Formulou pedido de tutela de urgência para a imediata implementação do valor integral do benefício. A inicial foi instruída com documentos, incluindo procuração (ID 144691629), documentos de identificação (ID 144691630), carta de concessão do benefício (ID 144691631), documentos de cessação das cotas (ID 144691632), processo administrativo de revisão (ID 144691634) e histórico de créditos (ID 144691636). Após determinação para emenda (ID 145038023), a autora juntou comprovante de residência atualizado (ID 147953810 e 147953813). Devidamente citado (ID 150315384), o INSS apresentou contestação (ID 152408334), na qual arguiu, em sede preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando, em síntese, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 extinguiu o direito à reversão de cotas. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos. A autarquia anexou o processo administrativo e dossiês previdenciários (IDs 152641129 e seguintes). Os autos vieram conclusos para sentença. 1 Da Prescrição Quinquenal O INSS arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, e quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a controvérsia reside no direito à reversão das cotas-partes do benefício de pensão por morte, cujas cessões ocorreram em 21 de junho de 2023 (cota de GENILDO MENDES DA SILVA) e 18 de junho de 2024 (cota de WILSON MENDES DA SILVA). A presente ação foi ajuizada em 12 de fevereiro de 2026. Dessa forma, é evidente que os marcos iniciais para a contagem do prazo prescricional…

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