Processo 0003445-89.2024.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003445-89.2024.8.27.2707/TO AUTOR : JOSÉ PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória proposta por JOSÉ PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. , ao argumento de que é titular do benefício previdenciário e de acordo com extrato fornecido pela Previdência Social, tal benefício sofreu descontos por decorrência de empréstimo (s) consignado (s) que alega não ter contraído. Juntou documentos. Recebida a petição inicial, em ato contínuo, foi marcada a audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito. Citado, o demandado apresentou contestação, sustentando que os descontos efetuados em folha de pagamento decorrem de contrato celebrado entre as partes, o que impede o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débito e de restituição em dobro de valores. A parte autora apresentou réplica à contestação. Foi concedido prazo para o banco exibir o contrato, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. O requerido, embora intimado para exibir em juízo o documento comum entre as partes, que é o contrato de financiamento comum, quedou-se inerte. As partes não trouxeram outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DA ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO Dispõe o art. 12 do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão" , estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§ 2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§ 2º, inciso IX). Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ. Observado que o caso presente se enquadra na hipótese de preferência legal, eis que a parte demandante conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial. III - DAS PRELIMINARES Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito,…
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