Processo 0003445-95.2026.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003445-95.2026.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0003445-95.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __ 245026368 ___ , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Cominatória com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por AUGUSTO QUEIROZ DE LIMA PAES em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outro. Narra o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde das rés e que, na manhã de hoje (30/06/2026), dirigiu-se à emergência do Real Hospital Português acometido de "intensas dores". Afirma que teve seu atendimento negado sob a justificativa de que o plano havia sido cancelado unilateralmente pela operadora. Requer, liminarmente, o restabelecimento do plano para viabilizar seu atendimento médico. Juntou documentos, dentre os quais comprovantes de pagamento, telas do sistema da ré e um ticket de senha de emergência com horário de 10h16min (Id 245017315). É o relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de Plantão Judiciário, tal perigo de dano deve ser qualificado, demonstrando-se risco iminente e concreto à vida ou à saúde do demandante. Analisando detidamente os autos, verifico que não restou demonstrado o periculum in mora necessário para a concessão da medida inaudita altera pars. Embora o autor alegue ter buscado a emergência hospitalar em razão de "intensas dores", a petição inicial não veio instruída com qualquer documento médico que ateste a gravidade de seu quadro clínico. Não há laudo, receituário, boletim de atendimento ou sequer o documento de triagem hospitalar (classificação de risco) que indique tratar-se de situação de urgência ou emergência médica que não possa aguardar o regular trâmite processual. A mera juntada de um ticket de "senha" de atendimento (Id 245017315) comprova apenas o comparecimento ao nosocômio, mas é documento inábil para atestar a severidade da moléstia. Soma-se a isso o fato de que o referido ticket de triagem registra a chegada do autor ao hospital às 10h16min, enquanto a presente demanda foi distribuída apenas às 15h16min. A exordial é absolutamente silente quanto ao desfecho fático ocorrido neste lapso temporal de cinco horas. Não há informações se o autor custeou o atendimento de forma particular, se buscou a rede pública de saúde (SUS) ou se o quadro clínico regrediu, circunstâncias que enfraquecem a tese de risco atual e iminente. Desta feita, ausente a prova documental da gravidade do estado de saúde do autor ou mesmo maiores detalhes acerca das razões do cancelamento, inviável a concessão da medida extrema neste momento processual de cognição sumaríssima. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise pelo Juízo Natural caso a parte autora acoste aos autos documentação médica hábil a comprovar a gravidade de seu quadro clínico. Findo o plantão judiciário, redistribuam-se os autos ao Juízo Natural competente para regular processamento do feito. Intime-se a…

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