Processo 0003446-63.2024.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003446-63.2024.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003446-63.2024.8.27.2743/TO AUTOR : PEDRO BARBOSA LOBO FILHO ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : JÉSSICA AQUINO NERES (OAB TO009666) SENTENÇA Espécie: Aposentadoria por idade/incapacidade permanente (   X   ) rural (     ) urbano DIB:  04/06/2020 DIP:  01/05/2026 DII:  08/09/2018 RMI: A calcular Nome do beneficiário PEDRO BARBOSA LOBO FILHO CPF XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (  X  ) SIM           (   ) NÃO Data do ajuizamento 16/10/2024 Data da citação 06/08/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE promovida por PEDRO BARBOSA LOBO FILHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora   que: 1 - é portador de “CID 10: F31 – Transtorno afetivo bipolar” - e em 04/06/2020 requereu junto a Autarquia Previdenciária a concessão de auxílio por incapacidade temporária como segurado especial, o qual foi indeferido sob o argumento de “Falta de Comprovação como segurado(a)”; 2 - sua incapacidade é total e permanente já que a patologia que o acomete o impossibilita de exercer suas atividades habituais - lavrador. Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - a concessão da justiça gratuita; 2 - a designação de perícia médica; 3 - a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde a data do requerimento administrativo e acrescidas de juros legais e moratórios; 4 - a antecipação da tutela. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e determinando a realização de perícia médica, bem como a citação da parte requerida (evento 6). Laudo pericial juntado aos autos (evento 20). Intimada, a parte autora pugnou pelo reconhecimento judicial da incapacidade laboral (evento 24). Citada, a parte Requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   apresentou contestação (evento 29), arguindo a preliminar de coisa julgada, e alegando a ausência da qualidade de segurado especial da parte autora em razão da falta de elementos materiais indicativos da efetiva prática de atividade rural em regime de economia familiar. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação no evento 34. Designada audiência de instrução (evento 36). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 48), na qual foi colhido o depoimento da testemunha da parte Autora. A parte Requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu à audiência. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.  É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO  Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.   II.I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da coisa julgada Na contestação, o INSS aponta que a parte autora ingressou anteriormente com a ação judicial de nº  1002634-15.2019.4.01.43022 junto à Justiça Federal requerendo o mesmo…

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