Processo 0003447-20.2022.8.17.3350
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0003447-20.2022.8.17.3350 EXEQUENTE: ANALUCIA GOMES DE SENA EXECUTADO(A): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 233374816, conforme transcrito abaixo: (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, determinado a RETENÇÃO do crédito pertencente à exequente ANALUCIA GOMES DE SENA, no valor de R$ 5.785,88 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), em favor do terceiro interessado CLAUDIO JOSE DOS SANTOS NEPOMUCENO. Esclareço que o valor acima encontrado perfaz o montante principal depositado nos autos (R$ 6.648,30) subtraído dos honorários sucumbenciais previstos no ID 223399463, no valor de R$ 862,42 (oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Somente quando preclusa esta decisão: a) EXPEÇA-SE alvará em favor do patrono da exequente, JENIVAL CORREIA DE MELO, OAB/PE 12.621, CPF XXX.XXX.XXX-XX, para levantamento dos seus honorários sucumbenciais, no valor de R$ 862,42 (oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos) e eventuais rendimentos da conta judicial, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 223433777. b) oficie-se à Justiça do Trabalho em São Lourenço da Mata, nos autos do processo nº 0000771-55.2021.5.06.0161, informando que se encontra constrito nestes autos o valor de R$ 5.785,88 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) e eventuais rendimentos da conta judicial, para pagamento do crédito trabalhista de CLAUDIO JOSE DOS SANTOS NEPOMUCENO. Na oportunidade, solicite-se, no prazo de 15 dias, os dados de conta judicial para transferência do montante para aquele Juízo trabalhista ou consentimento expresso para expedição do alvará diretamente por este Juízo estadual em benefício do mencionado credor. Esclareça-se que, em qualquer das hipóteses, a efetivação da medida assinalada será comunicada àquele Juízo. Faça-se acompanhar cópia integral desta decisão. Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos, inclusive para extinção do feito em razão do pagamento. Desde já e antes de qualquer publicação, inclua-se no PJE a pessoa de CLAUDIO JOSE DOS SANTOS NEPOMUCENO como terceiro interessado, bem como habilite-se seu causídico (vide ID 223827253 e ss). Intimem-se as partes e o terceiro interessado. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito SÃO LOURENÇO DA MATA, 17 de julho de 2026. MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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