Processo 0003448-17.2024.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003448-17.2024.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0003448-17.2024.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: EDUARDO VAZ DA SILVA, brasileiro, solteiro, motoboy, portador da cédula de identidade R.G. n. 12.349.823-2/PR, nascido em 30/1/1991, natural de Paranaguá/PR, filho de Lindamir da Luz Vaz e de Luiz Maciel da Silva, sem endereço atualizado nos autos EDUARDO VAZ DA SILVA foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 155, caput, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 49.1. O réu foi preso em flagrante delito no dia 20 de julho de 2024 (cf. mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 31 de outubro de 2024 (cf. mov. 60.1). Devidamente citado (cf. mov. 124.1), o réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 129.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 135.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas quatro testemunhas de acusação (cf. movs. 171.2 a 171.5). Apesar de intimado, o réu não compareceu,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (cf. movs. 171.1 e 173.1). Em alegações finais (cf. mov. 197.1), o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu pela prática do delito previsto pelo artigo 155, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. A defesa requereu a absolvição do fato I, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; sucessivamente, pediu a absolvição do fato II, sustentando o reconhecimento do crime impossível. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da insignificância. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da tentativa ao fato II, a fixação da pena-base no mínimo, a aplicação do privilégio, do regime aberto, a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, a concessão da gratuidade da justiça (ou suspensão da execução por cinco anos) e a isenção da pena de multa (ou fixação no mínimo legal (cf. mov. 201.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade dos fatos foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (cf. mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.3), pelo auto de avaliação (cf. mov. 1.15), pelo auto de entrega (cf. mov. 1.13) e pela oitiva das testemunhas, todas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência dos delitos. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada peloPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando…

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