Processo 0003448-35.2025.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003448-35.2025.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003448-35.2025.8.27.2731/TO AUTOR : SILVIO GONÇALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA  I  - RELATÓRIO SILVO GONÇALVES DE OLIVEIRA ajuizou  ação de ressarcimento de descontos indevidos com declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada  em face de união seguradora S/A vida e previdência, ambos devidamente qualificados no processo. O autor alegou que percebeu descontos mensais em sua conta corrente no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) efetuados pela empresa ré, relacionados a produto chamado ASPECIR UNIÃO SEGURADORA, o qual jamais contratou ou autorizou qualquer vínculo. Aduziu que os descontos inciaram em 30 de setembro de 2024 e totalizaram R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais). Requer a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos (evento 1).  Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 4). Não foi concedida tutela de urgência (evento 6). A parte ré apresentou contestação, e preliminarmente alegou da perda superveniente do objeto, argumentado que extrajudicialmente o autor cancelou o contrato, e teve o ressarcimento dos valores. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro, afirmando que houve anuência expressa do autor, inexistindo qualquer vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Aduziu a inexistência de danos materiais e morais, bem como a impossibilidade de repetição do indébito. Requer a improcedência dos pedidos autorais (evento 27). A audiência de conciliação realizada, mas restou infrutífera (evento 30). O autor apresentou réplica (evento 40). É o relato necessário. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO O feito não depende da produção de outras provas e cabe julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Passo à análise da preliminar. II.I Da perda do objeto A parte ré alegou a perda do objeto da ação, em razão do cancelamento dos descontos em seu benefício.  Contudo, destaca-se que a deliberação do encerramento se deu apenas após o ajuizamento da presente ação. Ademais, verifica-se que a parte autora pugna pelo pedido indenizatório e devolução em dobro. Sendo assim, afasto a preliminar suscitada. II.II - Mérito Cuida-se de ação indenizatória decorrente de descontos referentes a seguro supostamente não autorizado pela autora. No presente caso, a parte autora alega desconhecer a contratação do seguro que deu origem a descontos mensais em sua conta bancária. Cabe destacar que se trata de relação de consumo, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora na relação de consumo de serviços bancários. Não tendo sido comprovada nos autos a contratação do título de capitalização pelo consumidor (art. 373, II, do CPC), tampouco juntada qualquer proposta ou contrato, impõe-se a declaração de inexistência da contratação e, por conseguinte, dos débitos dela decorrentes. Dessa forma, a parte ré juntou somente certificado de seguro, a qual não possui aceite ou assinatura da parte autora (evento 27, ANEXO2). Assim, resta ausente qualquer formalidade e inexistente proposta de adesão ao serviço de capitalização, não há que se falar em relação jurídica…

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