Processo 0003448-95.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003448-95.2026.8.16.0018 Processo: 0003448-95.2026.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): VANESSA CRISTINA PINTO DA SILVA Polo Passivo(s): União Maringaense de Ensino Ltda. A autora relatou que é aluna regularmente matriculada no Centro Universitário Cidade Verde – UniCEVE e que tomou conhecimento de processo seletivo para concessão de bolsa de estudos por meio de anúncios internos, os quais não informavam qualquer restrição à participação de alunos já matriculados, razão pela qual realizou sua inscrição, efetuando o pagamento da taxa exigida. Aduziu que participou da prova, classificando-se em primeiro lugar no curso de Direito, tendo inicialmente sido informada de que receberia bolsa integral de 100%, informação posteriormente alterada para 70% e, por fim, totalmente negada sob o argumento de previsão em edital que vedaria a participação de alunos já matriculados, regra esta não divulgada previamente. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para implementação imediata da bolsa de estudos, preferencialmente de 100% (ou subsidiariamente de 70%), a confirmação definitiva da obrigação de fazer, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova, bem como a citação da requerida, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00. É o relatório. DECIDO. Da tutela de urgência: Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada, afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, após a análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito. Por oportuno, eis os escólios doutrinários: “A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeira em razão das regras de experiência”. (Manual de…
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