Processo 0003449-36.2017.8.11.0018

TJMT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0003449-36.2017.8.11.0018
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Juara
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 0003449-36.2017.8.11.0018 INVENTARIANTE: DIEGO NICOLAU FERRO INVENTARIADO: NICOLAU ANTONIO FERRO Trata-se de abertura de Inventário judicial ajuizada por Diego Nicolau Ferro em decorrência do falecimento de seu avô, Nicolau Antonio Ferro, ocorrido na data de 23 de maio de 2017. O autor, em sua petição inicial (ID 55207672), narrou a sucessão hereditária e requereu a abertura do procedimento para a partilha dos bens deixados pelo falecido, afirmando sua legitimidade na condição de neto do de cujus. Afirmou que o inventariado não deixou testamento conhecido ou qualquer disposição de última vontade, sendo necessária a intervenção judicial para a correta destinação do patrimônio aos herdeiros legítimos. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais e a certidão de óbito do patriarca. Proferida decisão inicial em 19 de setembro de 2017, a demanda foi admitida, ocasião em que se deferiu a abertura do inventário e a nomeação do autor para o cargo de inventariante. Na mesma oportunidade, foi determinado que o nomeado prestasse o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, o que foi efetivado mediante a lavratura do termo de compromisso em 09 de outubro de 2017. Foram ordenadas ainda as citações do Ministério Público, das Fazendas Públicas e dos herdeiros não representados. O inventariante apresentou as primeiras declarações em 12 de junho de 2018, elencando no acervo hereditário 04 (quatro) ativos principais: uma área rural de 252,10 hectares (Matrícula n.º 4.014), um imóvel urbano (Matrícula n.º 10.805), semoventes e um veículo automotor Fiat Strada. Diante do valor estimado dos bens em aproximadamente R$ 3.992.000,00 (três milhões, novecentos e noventa e dois mil reais), este juízo determinou a retificação do valor da causa e a intimação do inventariante para a complementação das custas processuais. Posteriormente, em atenção ao pedido de dificuldade financeira, foi deferido o recolhimento das custas ao final da lide. Ao longo do processamento, procedeu-se à habilitação dos demais sucessores. Tadeu Nicolau Ferro manifestou interesse nos autos em 01 de outubro de 2018. As herdeiras Andreia Gonçalo Ferro Tschoke e Helena Maria Ferro habilitaram-se no feito em maio de 2021, representadas por patrono comum. A herdeira Alvacir Ferro Raizer foi citada com hora certa após sucessivas tentativas infrutíferas, conforme certidão de novembro de 2019 (ID 55207672 – página 162 do arquivo). A herdeira Alvacir Ferro Raizer apresentou impugnação detalhada às primeiras declarações (ID 135369), sustentando que o imóvel rural de Matrícula n.º 4.014 foi alienado em vida pelo falecido no ano de 2015, devendo ser excluído da partilha. Por outro lado, alegou a ocorrência de sonegação de bens por parte do inventariante, aduzindo que o neto Diego teria recebido uma fazenda na Gleba Catuaí (Matrícula n.º 3.355) como adiantamento de legítima, omitindo-a deliberadamente destes autos. Pleiteou, assim, a remoção do inventariante e sua nomeação, em seu lugar, bem como o reconhecimento da doação inoficiosa. Posteriormente, em nova petição, alegou que o inventariante se quedou inerte quanto ao prazo para prestar compromisso e desrespeitou o prazo de apresentação das Primeiras Declarações. O Município de Juara – MT, ao ID 73550743, pugnou pela juntada de certidão de inexistência de débitos municipais. O inventariante, ao ID 74381592, coligiu a certidão solicitada pelo município aos…

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