Processo 0003449-76.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003449-76.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003449-76.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: NUBIA MARINA ARAUJO DE SOUSA VIEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATA BRAZIL SILVA - SC52987 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EVALDO AFRANIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RS68301 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAMON GIMENES TAVARES - SP191373-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DE MEAÇÃO. CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DA CONTRATAÇÃO. MUTUÁRIO QUALIFICADO COMO SOLTEIRO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA ESPOSA. INEXIGIBILIDADE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE CONHECIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 134 DO STJ. POSSIBILIDADE DE DEFESA DA MEAÇÃO POR EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AUTOMÁTICO À ALIENAÇÃO DO BEM INDIVISÍVEL. PRESERVAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL. ART. 843, § 2º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NÚBIA MARINA ARAÚJO DE SOUSA VIEIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos de embargos de terceiro, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de leilão extrajudicial de imóvel ou, caso já realizado, à suspensão dos efeitos da arrematação. 2. Em suas razões recursais, argumentou a parte agravante, em síntese, que: 1) ajuizou embargos de terceiro com o objetivo de resguardar seu direito de meação sobre o imóvel situado na Rua Engenheiro Marcondes Ferraz, nº 50, apto. 402, Jardins, Aracaju/SE, o qual foi adquirido por seu cônjuge em 09/03/2012, na constância do casamento (celebrado em 28/01/2005), sob o regime de comunhão parcial de bens, integrando o patrimônio comum do casal; 2) a consolidação da propriedade fiduciária e a inclusão do bem em leilão extrajudicial foram promovidas pela instituição financeira sem que a agravante, na condição de cônjuge coproprietária, tivesse sido notificada, não tendo participado do contrato fiduciário nem do procedimento expropriatório; 3) o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de origem, fundamentado na circunstância de o contrato ter sido firmado apenas pelo esposo, que se declarou solteiro, não afasta o direito real de meação da agravante nem legitima a expropriação integral de bem comum; 4) o direito de meação decorre do regime jurídico do casamento, não sendo afastado por declaração unilateral constante de instrumento contratual, sendo incontroverso que o casamento precede a aquisição do imóvel; 5) a ausência de participação da agravante no contrato e nos atos subsequentes não impede o reconhecimento de seu direito autônomo, circunstância que justifica a utilização dos embargos de terceiro para proteção da meação; 6) a decisão recorrida, ao desconsiderar a existência de copropriedade, admite, ainda que implicitamente, a expropriação integral do bem, sem preservação da fração pertencente à agravante; 7) o imóvel já foi levado a leilão extrajudicial, tendo sido retirado circunstancialmente, inexistindo impedimento para a designação de novo leilão, o que mantém caracterizado o risco de perda definitiva do bem; 8) a eventual alienação do imóvel a terceiro poderá gerar prejuízo de difícil reparação, diante da transferência da propriedade e da…

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