Processo 0003450-06.2025.8.16.0146
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0003450-06.2025.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO Lorrane Caroline Carvalho Pereira Gama, Matheus de Brito Gama (representado por Marta Leopoldina Lima de Brito Gama) e Raimunda Francinete Alves Gama ajuizaram ação de cobrança securitária c/c indenização por danos morais em face de Bradesco Seguros S/A. Alegam que: a) o segurado Raidan Alves Gama faleceu em 19/05/2016, vítima de homicídio; b) os autores são os legítimos beneficiários indicados na apólice de seguro de vida contratada pelo de cujus; c) ao comunicarem o sinistro à seguradora, esta condicionou o pagamento da indenização à apresentação de documentos do inquérito policial e do RH da empresa que o segurado trabalhava, aos quais os autores não possuem acesso; d) a recusa e a exigência de tais documentos são abusivas, configurando descumprimento contratual e gerando abalos extrapatrimoniais. Requereram a procedência dos pedidos para condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária, à repetição do indébito em dobro (de valores pagos a partir da data do óbito do de cujus custeado mediante recusa do fornecimento do plano contratado e demais gastos vincendos no curso da presente demanda, que serão calculados mediante oportunidade em fase de liquidação) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (sendo R$ 10.000,00 para cada autor), além da concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Determinada a emenda à inicial (mov. 9). Emenda no mov. 12. Acolhida a emenda, concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação (mov. 17). A parte ré foi citada (mov. 20). Contestação apresentada no mov. 22 por Bradesco Seguros e Bradesco Vida e Previdência S/A, alegando que: a) a parte ré Bradesco Seguros S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo, devendo a ação ser direcionada à Bradesco Vida e Previdência S.A. Nada obstante as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, fato é que a empresa que regula o seguro contratado pela parte segurada é a Bradesco Vida e Previdência S/A (CNPJ. 51.990.695/0001-37), e não a Bradesco Seguros S/A (CNPJ. 33.055.146/0001-93). Isto é, empresas distintas, nomes distintos e CNPJ’s distintos; b) a pretensão encontra-se prescrita, pois o prazo aplicável seria de 1 (um) ano, e a parte autora ajuizou a presente demanda após o transcurso de 8 (oito) anos desde o evento que originou a pretensão, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos; c) firmou contrato de seguro com o estipulante TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, representada pela apólice n. º 857898. O contrato discutido nos autos envolve a participação de estipulante, no presente caso o TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, por intermédio do qual foi contratado seguro de vida em grupo para os seus colaboradores. Por conseguinte, tendo o segurado aderido ao contrato de seguro, o fez mediante contato e solicitação à estipulante, cabendo a ela – como administradora da massa de segurados/servidores - informar e prestar os esclarecimentos necessários sobre o contrato ajustado. Em suma, eventual obrigação de esclarecimentos e informações devem recair única e exclusivamente à estipulante do contrato, a qual se…
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