Processo 0003450-11.1992.8.04.0012

TJAM • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0003450-11.1992.8.04.0012
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões
Última publicação
27/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de JOÃO DOS SANTOS e ESMERALDA MARTINS DOS SANTOS, deixando como herdeiros seus filhos: 1) ANTÔNIO AUGUSTO DOS SANTOS (inventariante); 2) JOAQUIM AUGUSTO DOS SANTOS (falecido no curso do feito), representado por sua herdeira MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS. Compulsando os autos, verifico nova insurgência da herdeira Márcia Cristina em face da condução do encargo pelo inventariante, requerendo a fixação de multa e prestação de contas. Por outro lado, o inventariante alega que a herdeira exerce a ocupação exclusiva de imóvel do espólio, sendo a responsável direta pelo inadimplemento dos tributos que impedem a expedição das certidões negativas.   É o relato necessário. DECIDO. 1) Da Multa Diária (Astreintes) e da Prestação de Contas Inicialmente, INDEFIRO o pleito de fixação de multa diária (astreintes) em desfavor do inventariante, uma vez que o rito especial de inventário e partilha dispõe de sanção específica para reprimir a desídia ou o descumprimento de prazos pelo administrador dos bens, consubstanciada na destituição do encargo, nos termos do artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a fixação de multa cominatória para tal finalidade. No tocante ao pedido de prestação de contas deduzido pela herdeira, mantenho a determinação de que tal pretensão deve ser veiculada por meio de incidente processual próprio, a ser distribuído em apenso, observando-se o procedimento específico previsto nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil. A via do inventário, em razão de sua natureza puramente de arrecadação e partilha, obsta a dilação probatória necessária ao acerto de contas de forma direta nestes autos. 2) Do Uso Exclusivo de Bem por Herdeiro, IPTU e Competência No que atinge à ocupação exclusiva do imóvel residencial situado na Rua Henrique Martins por parte da herdeira Márcia Cristina, assiste razão ao inventariante ao pontuar que este Juízo Sucessório carece de competência material para processar pretensões possessórias ou arbitrar e cobrar alugueres em face de herdeiro ocupante. Tais matérias constituem questões de alta indagação e demandam dilação probatória ampla, devendo ser remetidas às vias ordinárias com fulcro no artigo 612 do Código de Processo Civil. Ocorre que a pendência do processo sucessório, paralisado há décadas, não pode servir de escudo para o enriquecimento sem causa de herdeiro em detrimento do espólio e dos demais sucessores. À luz do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito (artigo 884 do Código Civil) e em conformidade com as regras que regem o condomínio da herança até a partilha (artigos 1.314 e 1.791 do Código Civil), é dever do herdeiro possuidor que usufrui, com exclusividade e em proveito próprio, de bem do acervo, responder de forma isolada pelas despesas de conservação e pelos tributos incidentes sobre a coisa, notadamente o IPTU : PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RATEIO DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. USO EXCLUSIVO POR UM DOS HERDEIROS. DISCORDÂNCIA ANTERIOR QUANTO À VENDA. IPTU E IPVA. DESPESAS DE MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constitui responsabilidade do herdeiro possuidor, que usa o bem com exclusividade e em proveito próprio, o pagamento das despesas de manutenção e…

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