Processo 0003451-22.2024.8.16.0050
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS Nº 0003451-22.2024.8.16.0050, EM QUE É REQUERENTE RODRIGO LEOPOLDO DOS SANTOS E REQUERIDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. I. Relatório Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Acidente ajuizada por Rodrigo Leopoldo dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pugnou pela concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de ter sido acometido por doença ocupacional quando laborava como açougueiro, quais sejam, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID 10 M 16) e necrose asséptica do osso (CID 10 M87). Informa que recebeu auxílio por incapacidade temporária de 20/11/2019 a 25/01/2023, sob NB 640.102.501-1. Aduz que sempre trabalhou como açougueiro ou motorista de caminhão de frigorífico e que as causas da artrose coxofemoral podem ser diversas e nem sempre são totalmente conhecidas. Entretanto, a sobrecarga crônica da articulação do quadril devido a atividades físicas intensas ou repetitivas podem levar ao desgaste da cartilagem e ao desenvolvimento da artrose. Assim, em 25/08/2022, ficou comprovado que houve a redução da capacidade laborativa do autor, razão pela qual argumenta que faz jus ao benefício pleiteado. Postula pela concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício anterior em 25/01/2023 (NB 640.102.501-1), a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas, custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência. A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1.1 a 1.13). Recebida a inicial, foi determinada a realização de prova pericial médica, a citação da parte requerida e concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 7.1). A autarquia e a parte autora apresentaram quesitos aos movs. 15.1 e 22.1. Houve a juntada do dossiê médico e previdenciário do autor (mov. 19). Juntou-se o laudo pericial (mov. 33.1), do qual ambas as partes manifestaram. A parte requerida apresentou contestação e postulou pela improcedência da demanda (mov. 41.1). A parte autora pugnou pela apresentação de quesitos complementares ao mov. 42.1, o qual foi apresentado ao mov. 55.1. Intimados, a autarquia se manifestou ciente ao mov. 59.1, enquanto a parte requerente impugnou o laudo pericial, sob o argumento de que a redução da capacidade laboral do autor é fato incontroverso (mov. 61.1). O Sr. Perito apresentou laudo complementar ao mov. 80.1. Na sequência, a parte requerente alegou que os esclarecimentos apresentados pelo expert concentra-se na descrição etiológica da esteonecrose, entretanto, não houve esclarecimento necessário de que o autor seja portador de qualquer patologia sistêmica, não foi indicada a presença de fatores como uso crônico de corticoides ou condições predisponentes específicas e que não houve a análise biomecânica da atividade desenvolvida pelo autor. Assim, alegou a existência de contradição do laudo e a necessidade de nova complementação ou a realização de nova perícia (mov. 84.1). Intimado, o Sr. Perito apresentou laudo complementar ao mov. 98.1. A parte requerente sustenta a fragilidade metodológica do laudo pericial, uma vez que a prova pericial exige a fundamentação técnica e não mera percepção subjetiva do expert. Argumenta que o fato de…
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