Processo 0003451-39.2025.8.16.0033

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0003451-39.2025.8.16.0033
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pinhais
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003451-39.2025.8.16.0033 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de FELIPE ANTONIO RODRIGUES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 33, §1º, inciso II, e no artigo 34, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), nos seguintes termos: "No dia 03 de abril de 2025, por volta das 14h30min, na Travessa Antônio Gonçalves dos Santos, nº 110, bairro Atuba, nesse Município e Foro Regional de Pinhais/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado FELIPE ANTONIO RODRIGUES, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, cultivava 20 (vinte) mudas de Cannabis Sativa Linneu, vulgo ‘maconha’, acondicionadas em vasos separados. Além disto, guardava e matinha em depósito outras 08g gramas da substância entorpecente conhecida como "maconha", acondicionada em embalagem plástica (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9, foto de mov. 1.10 e vídeo de mov. 1.11), o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Tais substâncias são capazes de causar dependência física e/ou psíquica e têm seu uso proscrito no país, conforme Portaria nº 344/98 do SVS/MS e suas atualizações. Na mesma data, local e circunstâncias, o denunciado FELIPE ANTONIO RODRIGUES construiu uma estufa para produção e cultivo da “maconha”, utilizando os seguintes equipamentos: 2 (dois) filtros marca Vivosun; 3 (três) exaustores; 2 (duas) mangueiras de exaustor; 1 (um) desumidificador; 1 (uma) balança de precisão; 1 (um) rolo de manta térmica; 2 (duas) extensões; 2 (duas) braçadeiras; 1 (uma) fonte de alimentação de luz de LED; 1 (um) temporizador e 1 (um) borrifador (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, fotos de mov. 1.10 e vídeo de mov. 1.11).”   A denúncia foi instruída com o boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), foto (mov. 1.10) e vídeo (mov. 1.11). Recebida a denúncia em 09/07/2025 (mov. 92.1), oportunidade em que foram expressamente afastadas as preliminares arguidas na resposta à acusação — notadamente a alegação de nulidade da prova por violação de domicílio — e indeferido o pedido de absolvição sumária, o réu foi citado (mov. 116.1). Em 19/02/2026 realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Mateus Goulart dos Santos e Lindomarcio Brasilino, ambos policiais militares que participaram da diligência, bem como interrogado o réu. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a reiteração do ofício requisitório do laudo químico-toxicológico definitivo (mov. 112), até então não juntado aos autos, e apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da denúncia, com a condenação do réu nas sanções dos artigos 33, §1º, II, e 34, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, e pelo afastamento da causa de diminuição do artigo 33, §4º, ao argumento de que a sofisticação da estrutura de cultivo demonstraria…

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