Processo 0003451-43.2016.4.01.3804
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0003451-43.2016.4.01.3804/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003451-43.2016.4.01.3804/MG RELATORA : Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO APELADO : MARIA APARECIDA SOARES ADVOGADO(A) : SANDRA ORTIZ DE ABREU (OAB SP263520) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, SANITÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANGIOEDEMA HEREDITÁRIO TIPO I. ICATIBANTO (FIRAZY). FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTINGUISH EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DA 4ª TURMA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. POSTERIOR INCORPORAÇÃO DO MEDICAMENTO AO SUS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em razão do falecimento da parte autora e da consequente perda superveniente do objeto da ação de fornecimento de medicamento, havia invertido os ônus sucumbenciais. A embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que os autos contêm prova suficiente do preenchimento dos requisitos excepcionais para o fornecimento judicial do medicamento Icatibanto, impondo a manutenção da condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, apesar da perda superveniente do objeto da ação em razão do falecimento da parte autora, devem ser mantidos os honorários sucumbenciais em favor da parte autora quando os elementos constantes dos autos demonstram o preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral para a concessão judicial do medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência da 4ª Turma do TRF6 adota, em regra, a inversão dos ônus sucumbenciais quando o falecimento da parte autora impede a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. 4. O caso concreto comporta distinção em relação à orientação geral da Turma, pois os autos contêm elementos suficientes para demonstrar que a autora preenchia os requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão excepcional do medicamento. 5. O medicamento Icatibanto possui registro na ANVISA, conta com notas técnicas favoráveis do e-NatJus para quadro clínico semelhante e sua imprescindibilidade é confirmada por relatório médico e prova pericial, que atestam tratar-se do único tratamento comprovadamente eficaz para as crises agudas de angioedema hereditário da autora. 6. A incapacidade financeira da autora está demonstrada pelo recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte rural e pelo elevado custo do tratamento, incompatível com sua condição econômica. 7. A posterior incorporação do acetato de Icatibanto ao Sistema Único de Saúde pela Portaria SECTICS/MS nº 68/2023 reforça a adequação terapêutica do medicamento pleiteado, embora não constitua fundamento exclusivo da decisão. 8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos excepcionais para o fornecimento judicial do medicamento, subsiste o princípio da causalidade, impondo-se a manutenção da condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para fixar honorários advocatícios em R$ 1.000,00 em favor da parte apelada, ora embargante. Dispositivos…
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