Processo 0003451-91.2016.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003451-91.2016.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003451-91.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GVP AUTO LOCADORA & SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYZE NAVES DE SOUZA E SILVA - DF31307-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GVP AUTO LOCADORA & SERVICOS LTDA - ME DENYZE NAVES DE SOUZA E SILVA - (OAB: DF31307-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459618511) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003451-91.2016.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa (r.ú. 427/432): III. A. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa – Indeferimento de prova pericial A apelante alega que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil, que teria por objeto a verificação da correção ou não dos cálculos constantes das planilhas elaboradas pela Administração no âmbito do saneamento de preços. O Juízo de primeiro grau entendeu que a matéria controvertida seria predominantemente de direito e que o acervo documental constante dos autos – contrato, termos aditivos, notas técnicas, pareceres jurídicos e acórdãos do TCU – seria suficiente à formação de seu convencimento, dispensando a realização de perícia. No âmbito do Código de Processo Civil vigente, compete ao magistrado, como destinatário da prova, apreciar a necessidade e a utilidade dos meios probatórios requeridos pelas partes (arts. 370 e 371 do CPC), podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada. Por outro lado, caracteriza-se cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova essencial impede a parte de demonstrar fato controvertido relevante para o deslinde da causa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e aos arts. 369 e 370 do CPC. No caso concreto, verifica-se que o núcleo da controvérsia, tal como delimitado pelas partes, não reside propriamente na exatidão aritmética dos cálculos administrativos, mas, sobretudo, (i) na possibilidade jurídica de a Administração, após sucessivas prorrogações e repactuações aprovadas, e mesmo após a celebração de um 4º Termo Aditivo de conteúdo saneador, exigir devolução retroativa de valores pagos sob aquele regime; e (ii) na extensão temporal legítima da autotutela administrativa em face da segurança jurídica e da proteção da confiança. Em outras palavras, a discussão prende-se, em larga medida, à qualificação jurídica dos fatos incontroversos (existência do contrato, dos aditivos, da Nota Técnica n.º 49/2014, do pareces jurídicos e da cobrança subsequente), à luz da Constituição, da Lei n.º 9.784/1999 e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e não à necessidade de reexame técnico-contábil de toda a execução contratual. Mesmo a alegação de que, em uma visão global, não teria havido prejuízo ao erário se insere no debate sobre equilíbrio econômico-financeiro e compensações entre períodos, mas não condiciona a conclusão jurídica que se alcança neste voto, como se verá. Desse modo, ainda que se reconheça a pertinência de eventual prova pericial em outras hipóteses, entendo que, na espécie, o indeferimento…

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