Processo 0003452-81.2023.8.16.0069
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003452-81.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$55.167,22 Autor(s): Maria Vilma de Souza Gallio Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Anote-se a fase de cumprimento de sentença e encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do art. 98, VII, do CNFJ. Diante da ausência de impugnação pela autora (mov. 102), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela autarquia previdenciária no mov. 99.2 (R$ 62.215,27 relativo ao débito principal e R$ 10.231,31 - relativo aos honorários de sucumbência). Expeçam-se 03 (três) RPVs para os honorários sucumbenciais para as custas processuais (cujo cálculo nesse ponto deverá ser realizado pelo contador), intimando-se a Fazenda Pública para pagamento em dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A Súmula Vinculante nº 47 do STF dispõe que: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Apesar de dar margem à interpretação diversa, o próprio Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a Súmula em apreço diz respeito ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo certo que os contratuais são destacados da verba principal devida à parte e que, portanto, devem ser incluídos para apurar se o pagamento será feito por Requisição de Pequeno Valor ou Precatório Requisitório. A propósito: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Súmula Vinculante nº 47 versa o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública para pagamento de valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência. Nela não se insere a controvérsia acerca do direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte exige, para o cabimento da reclamação constitucional, a aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle do STF (Rcl 19394/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 24.4.2017; Rcl 19631/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01.7.2015; Rcl 4.487/PR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 5.12.2011). 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação. (STF - Rcl: 46096 RJ, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 47. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O VERBETE DA REFERIDA SÚMULA VINCULANTE. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O ato decisório reclamado não guarda identidade material com o verbete da Súmula Vinculante 47, que não alcança os honorários decorrentes de…
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