Processo 0003452-96.2026.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003452-96.2026.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0003452-96.2026.8.17.2640 AUTOR(A): GEDALVA DA SILVA RÉU: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais, por meio da qual GEDALVA DA SILVA postula, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que a operadora-ré autorize e custeie a realização de procedimentos angiográficos (Códigos 40812057 e 40812049) e materiais cirúrgicos correlatos, prescritos pelo Dr. Carlos Gustavo Coutinho Abath (CRM-PE 8223) para investigação e avaliação de volumoso aneurisma de artéria basilar. Requer ainda gratuidade de justiça e prioridade de tramitação. I — DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A autora declarou, na procuração acostada (Id. 239854943), não possuir condições financeiras de custear o processo sem prejuízo do próprio sustento, declaração que goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos qualquer elemento que a infirme. DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. II — DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO A autora conta com 81 anos de idade (nascida em 06/02/1945, conforme documento de identidade acostado — Id. 239854945), fazendo jus à prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC. DETERMINO a tramitação prioritária do feito, com a devida anotação nos registros competentes. III — DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA III.1 — Sobre a aplicabilidade da ADI 7.265 e a dispensa do NATJUS Preliminarmente, cumpre situar o presente caso no marco normativo adequado. O STF, no julgamento da ADI 7.265 (Plenário, 18/09/2025, rel. Min. Luís Roberto Barroso), fixou parâmetros para a concessão judicial de cobertura em saúde suplementar, estabelecendo, entre outras diretrizes, a necessidade de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) quando se tratar de procedimento não previsto no rol da ANS. No caso dos autos, contudo, a consulta ao NATJUS mostra-se dispensável, por ora, por duas razões conjugadas. A primeira é de ordem técnica: os Códigos 40812049 e 40812057 solicitados pelo médico assistente constam expressamente da Tabela de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC) integrante do rol de cobertura obrigatória da ANS, de modo que, em princípio, os procedimentos pleiteados já se encontram dentro da cobertura mínima obrigatória legalmente imposta às operadoras de planos de saúde, não se configurando, a priori, a hipótese que motivaria a aplicação do regime da ADI 7.265. A segunda razão é de ordem fática: até a data do ajuizamento desta ação, a operadora-ré não apresentou qualquer negativa formal fundamentada ao pedido da beneficiária, tampouco alegou, em momento algum, que os procedimentos solicitados estariam fora do rol da ANS ou excluídos da cobertura contratual. A omissão da ré consistiu, tão somente, em deixar transcorrer prazo irrazoável sem autorizar, negar ou sequer responder conclusivamente ao pedido de autorização. Nesse contexto, a convocação do NATJUS neste momento seria prematura e desnecessária, pois a controvérsia que justificaria sua atuação — a discussão sobre a cobertura de procedimento extrarrol — não foi sequer suscitada pela parte que teria legitimidade para fazê-lo. Ressalva-se, todavia, que, caso a operadora-ré, em sede de contestação…

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