Processo 0003453-13.2025.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003453-13.2025.8.17.2480 APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. APELADO(A): GILBERTO DOS SANTOS NARCISO INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0003453-13.2025.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. RECORRIDO: GILBERTO DOS SANTOS NARCISO RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (03) Trata-se de recurso de apelação interposto por MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., também qualificada nos autos como MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GILBERTO DOS SANTOS NARCISO, na qual o autor alegou ter sido vítima de fraude em compra de peças automotivas destinadas ao seu veículo de trabalho, após efetuar pagamento no valor de R$ 5.400,00 por intermédio da plataforma Mercado Pago, confiando na política de “Compra Garantida”, sem receber os produtos adquiridos e sem obter o reembolso administrativamente pleiteado. A decisão recorrida lançada ao id 60228240 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GILBERTO DOS SANTOS NARCISO em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, após rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, sob o fundamento de que, pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial e de que a empresa que disponibiliza plataforma digital para transações financeiras, aufere lucro com essa atividade e promete mecanismo de segurança ao consumidor integra, em tese, a cadeia de consumo; no mérito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré, a falha na prestação do serviço, o nexo causal entre a atuação da plataforma de pagamento e o prejuízo suportado pelo consumidor, bem como a ocorrência de dano moral indenizável em razão da fraude, da frustração da confiança depositada no serviço de pagamento e da relevância das peças adquiridas para o veículo de trabalho do autor; ao final, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.400,00, corrigida monetariamente desde a data do desembolso, ocorrido em 06/12/2024, e acrescida de juros de mora mensais a partir da citação, com incidência dos arts. 389 e 406 do Código Civil e observância das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora mensais a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, condenando, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais de id 60228244, a parte apelante MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. sustenta, em síntese, (i) a tempestividade do recurso, ao argumento de que a publicação da sentença ocorreu em 04/02/2026 e a…
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