Processo 0003453-13.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0003453-13.2026.8.17.9000 PACIENTE: JOSE DA SILVA COATOR(A): JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo defensor, Ricardo Braz da Silva Filho (OAB/PE 27.978-D), em favor de JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, sob alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Exmo. Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Jaboatão dos Guararapes, ora apontado como autoridade coatora (processo nº 0001476-84.2025.8.17.5810). O impetrante, para justificar a sua pretensão, apoiou-se, em síntese, na arguição de excesso de prazo na duração da custódia processual do paciente, que permanece cautelarmente privado de sua liberdade desde o dia 15 de setembro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 217-A do Código Penal. Alega que a prisão do paciente vem sido marcada por uma suposta inércia processual, tendo em vista que, passados 5 meses da segregação cautelar, o processo ainda não está na fase instrutória, sem designação de audiência. Por derradeiro, a fim de que seja sanada a ilegalidade apontada, requer o deferimento da liminar, concedendo-se ao paciente a restituição da liberdade, por meio da expedição do competente alvará de soltura e, no mérito, a procedência do presente pedido, confirmando-se a liminar eventualmente concedida. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A inicial foi instruída com documento de ID 56536435 a 56536448. Pedido liminar indeferido em decisão acostada nesta via de Processo Judicial Eletrônico – PJe sob o número de identificação ID. 56793203. A autoridade apontada como coatora prestou as informações solicitadas (ID. 57182732). A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. José Correia de Araújo opinou pela denegação da ordem (ID. 57587584). É o Relatório. Recife, da data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator Voto vencedor: VOTO RELATOR Por meio do presente Habeas Corpus, pretende o impetrante a concessão de liberdade ao paciente, JOSÉ DA SILVA. Para legitimar a sua pretensão, sustenta, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo na prisão preventiva, a qual perdura desde setembro. Instada a prestar as informações, a autoridade apontada como coatora, inicialmente, prestou um histórico de movimentações do processo de origem, o que denota a inexistência de procrastinação. Ressaltou ainda que existe designação de audiência de instrução, aprazada para o dia 30/04/2026. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer, manifestou-se pela denegação da ordem, ressaltando que o trâmite do processo se encontra em regular movimentação, não tendo que se falar em excesso de prazo. Após detida análise dos autos, concluo que as alegações da defesa não merecem prosperar. No caso em apreço, o paciente está preso desde 15 de setembro de 2025, o trâmite processual não revela desídia ou morosidade injustificada, ao contrário, constata-se a regularidade na condução do feito, especialmente quando sopesadas as peculiaridades do caso, que envolve condutas graves, uma cadeia de…
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