Processo 0003453-16.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003453-16.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 9 - Des. Élio Siqueira
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003453-16.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DANILO GABRIEL EVANGELISTA PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: YAN CAVALCANTI ARAGAO - PB22955 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUILHERME ANACLETO LOURENÇO COÊLHO - PB34028 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REQUISITO DO "PERICULUM IN MORA". REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO ("FUMUS BONI IURIS"). SUSPENSÃO DE REMOÇÕES. NECESSIDADE DE SELECIONAR O PERFIL MAIS ADEQUADO ÀS NECESSIDADES DA UNIDADE. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Danilo Gabriel Evangelista Pereira, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos do Mandado de Segurança nº 0003955-90.2026.4.05.8200, impetrado contra ato atribuído ao Diretor de Gestão de Pessoas da Polícia Rodoviária Federal e outros. 2. Na origem, o impetrante objetivou a concessão de tutela de urgência, para suspender as remoções decorrentes do Edital de Recrutamento nº 3/2025/DIREX e a sua imediata remoção para a Sede Nacional da PRF em Brasília/DF, por meio do sistema SISNAR, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga na referida unidade. 3. Afirma que é policial rodoviário federal, lotado em Macapá/AP, e que participou de dois processos distintos de movimentação, visando à lotação em Brasília: o Processo de Recrutamento (Edital nº 3/2025), baseado em critérios subjetivos de perfil, e o Sistema Nacional de Remoção - SISNAR XIV (Edital nº 12/2025), regido pelo critério objetivo de antiguidade. Relata que, no certame de recrutamento, foi eliminado na fase de análise curricular. Contudo, ao recorrer, teve seu pedido indeferido, sob a justificativa de que a decisão considerou a "análise da entrevista", etapa esta que alega jamais ter realizado. Aduz, ainda, que, durante o trâmite do SISNAR, surgiram vagas "puras" decorrentes da saída de outros servidores da Sede Nacional, razão pela qual formulou requerimento administrativo para ocupá-las. O pleito, todavia, foi indeferido por meio do Despacho nº 119/2025, sob o argumento de manutenção do bloqueio para ajuste organizacional. Ato contínuo, a Administração publicou o Edital nº 16/2025/DGP (Resultado Final do SISNAR XIV), consolidando a não remoção do impetrante, em detrimento de sua pontuação e antiguidade e em suposta violação aos editais intermediários que regulam o fluxo de vagas. 4. O Juízo de origem indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que "a opção por realizar um processo de recrutamento específico (Edital nº 3/2025), voltado para a seleção de competências e perfis determinados, não implica obrigatoriedade de oferta simultânea de vagas no sistema geral de antiguidade (SISNAR). A existência de vagas no processo de recrutamento e o bloqueio correspondente no SISNAR não configuram, por si sós, ilegalidade ou violação ao princípio da impessoalidade, tratando-se de escolha gerencial legítima da PRF em buscar quadros qualificados mediante análise curricular e entrevista. Assim, não se vislumbra direito líquido e certo à remoção pelo sistema objetivo (SISNAR), razão pela qual não se verifica ilegalidade no despacho nº 119/2025 ou no resultado homologado pelo Edital nº 16/2025/DGP quanto a este ponto. [...] A decisão administrativa explicitou que a não classificação decorreu do exercício da…

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