Processo 0003453-26.2010.8.16.0165
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003453-26.2010.8.16.0165 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1.1. Melhor analisando os autos entendo que, de fato, assiste razão ao exequente, quanto à não ocorrência da prescrição intercorrente. Com fundamento na segurança jurídica das relações sociais e evitando prolongar infinitamente o exercício do direito, o Código Civil, em seu art. 189, trata da prescrição da pretensão, segundo o qual, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Isto é, existe um prazo para que o titular do direito possa reivindicá-lo, devendo ser observado, ainda, as hipóteses de interrupção da prescrição, previstas no art. 202 do Código Civil. Nessa linha de raciocínio, o C. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 150, segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” A referida Súmula, além de ser aplicável aos casos de prescrição da pretensão executória, também se aplica à prescrição intercorrente, que ocorre no curso do processo, quando se verificam o decurso do tempo e a inércia da parte exequente em adotar as providências necessárias ao seu regular andamento. Nos termos do art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.382 de 2022, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Contudo, a questão relativa à prescrição intercorrente sofreu substancial alteração com a entrada em vigor da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a qual modificou o Código de Processo Civil, especialmente no que diz respeito às regras para a contagem do início do prazo da prescrição intercorrente, conforme se expõe a seguir. Conforme disposto no art. 921, §4º do Código de Processo Civil “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Ainda, o art. 921, §4º-A do CPC preconiza que “§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.” (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Feitas tais considerações, analisando-se detidamente os autos, verifico que previamente às mudanças legislativas, não houve consumação da prescrição intercorrente, eis que não houve inércia da parte exequente pelo prazo aplicável (quinquenal). Contando-se a partir da entrada e vigor da Lei nº 14.195, de 2021, verifica-se que houve tentativa de penhora de veículo, por meio de carta precatória, que restou frustrada. A parte exequente tomou ciência do retorno negativo do mandado de penhora em 16.02.2023 (seq. 36 dos autos nº 0000877-41.2020.8.16.0155 – carta precatória), data considerada como termo inicial da…
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