Processo 0003453-28.2021.4.03.6311
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003453-28.2021.4.03.6311 AUTOR: DONIZETE BARBOZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que não é necessária a produção de provas em audiência. Registro, por oportuno, não ver necessidade de intimar-se a parte autora a renunciar aos valores que excederem a alçada, como requer a Autarquia-ré em preliminar, pois não há indícios de que o valor, mesmo em sede de execução, ultrapassará o teto dos Juizados Especiais Federais Deixou de aplicar a suspensão do curso da processo em virtude do julgamento de mérito da tese firmada no Tema 1.209 do STF (RE 1368225). Adentro ao mérito. Aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras vigentes antes de 13/11/2019, era assegurado pelo artigo 201, § 7º, da CF/88, nos seguintes termos: Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; A partir da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 – que reformou substancialmente as regras da Previdência Social – o benefício de aposentadoria voluntária passou a exigir os seguintes requisitos (regra permanente): Constituição Federal Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). A EC n. 103/19 previu também regras de transição, a seguir resumidas: a. Art. 15: tempo de contribuição mínimo e fórmula 86/96 progressiva; b. Art. 16: tempo de contribuição mínimo e idade progressiva; c. Art. 17: tempo de contribuição mínimo e pedágio de 50%; d. Art. 20: idade mínima, tempo de contribuição mínimo e pedágio de 100%; e. Art. 18: Regra de transição da Aposentadoria por idade. Tempo especial A respeito do trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde, a ordenação jurídica prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, mantidos em vigor pelas EC 20/98 (art. 15) e EC 103/2019 (inciso I, do § 1º., do art. 19), que nada mais é senão uma aposentadoria que exige, para sua concessão, tempo…
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