Processo 0003455-06.2026.8.16.0045

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003455-06.2026.8.16.0045
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Arapongas
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003455-06.2026.8.16.0045 S E N T E N Ç A   Vistos etc.   1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Ilustre Promotor de Justiça representante nesta Comarca, ofereceu denúncia, em desfavor de VINICIUS GUINTHER, brasileiro, RG n° 17.591.726-8/PR, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 08/09/1999, com 26 anos de idade à época dos fatos, filho de Valquiria Aparecida Costa e José Valdir Guinther, residente na Rua Belarmino Bueno, n° 41, Jardim Palmeiras, na cidade de Leme/SP, atualmente preso preventivamente na Casa de Custódia de Arapongas; JOÃO FERNANDO PIRES, brasileiro, RG n° 17.591.720- 9/PR, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 29/05/1989, com 36 anos de idade à época dos fatos, filho de Maria do Carmo Conceição Pires e Honorato Rodrigues Pires, residente na Rua Pedro Calixto, n° 423, Jardim Itamaraty, na cidade de Leme/SP; LUIZ CARLOS SOARES, brasileiro, RG n° 17.591.785-3/PR, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 22/09/1995, com 30 anos de idade à época dos fatos, filho de Regiane Aparecida Prado e José Carlos Soares, residente na Rua Angelo Facciolli, n° 191, Jardim Palmares, na cidade de Leme/SP, com incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos:   (RECEPTAÇÃO)  “No dia 17 de março de 2026, por volta das 08h40min, na Rodovia PR-444, Km 10, Zona Rural, neste Município e Comarca de Arapongas/PR, os denunciados VINICIUS GUINTHER, JOÃO FERNANDO PIRES e LUIZ CARLOS SOARES, com consciência e vontade, em unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, conduziram, em proveito próprio, bem que sabiam ser produto de crime, consistente em 1 (uma) caminhonete Nissan/Frontier, ano 2012, cor prata, placas FEA-7E32 /SP, produto de furto praticado em 16/03/2026 na cidade de Limeira/SP, tendo como vítima Douglas Donizete de Oliveira (cf. auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.3, boletim de ocorrência n° 2026/365868 de seq. 1.20, boletim do furto de seq. 1.36, auto de exibição e apreensão de seq. 1.8, auto de avaliação de seq. 1.10, depoimentos de seq. 1.5, 1.7 e 44.7).  Veja-se que os denunciados não possuíam nenhuma documentação que lastreasse a posse lícita do veículo ou comprovante de negócio jurídico com o proprietário do bem.”   A denúncia foi oferecida em 24/03/2026 (seq. 62.1) e recebida em 26/03/2026 (seq. 76.1). Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação através de defensores constituídos (seq. 122.1, 130.1 e 140.1). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da vítima do furto (seq. 168.4), de duas testemunhas arroladas pela acusação (seq. 168.3 e 168.5), de uma testemunha arrolada pela defesa (seq. 168.6), bem como, foi realizado os interrogatórios dos réus (seq. 168.1, 168.2 e 168.7). Atualizou-se as Certidões de antecedentes criminais junto ao Sistema Oráculo (seq. 170 a 172). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus, nos termos da denúncia (seq. 181.1).  Por outro lado, as Defesas requereram a absolvição, sustentando o desconhecimento da origem ilícita do bem (seq. 185.1, 186.1 e 193.1). Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito encontra-se…

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