Processo 0003455-10.2026.8.16.9000
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003455-10.2026.8.16.9000 Recurso: 0003455-10.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Impetrante(s): ROSANGELA VOLSO Impetrado(s): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ Defiro o pedido de justiça gratuita em beneficio da impetrante. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Rosangela Volso em face de ato atribuído ao Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Ibiporã/PR, consubstanciado na decisão que condicionou o recebimento dos embargos à execução à prestação de garantia do juízo. Sustenta a impetrante, em síntese, que houve penhora via SISBAJUD, circunstância que autorizaria o recebimento dos embargos à execução, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995 e do Enunciado n.º 117 do FONAJE. Alega, ainda, que os valores constritos são oriundos exclusivamente de benefício previdenciário de pensão por morte, razão pela qual requer o levantamento da quantia bloqueada e a suspensão dos atos executivos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso concreto, verifica-se que o pedido de desbloqueio dos valores constritos perdeu supervenientemente o objeto. Com efeito, compulsando os autos originários, constata-se que o Juízo de origem reconheceu a natureza alimentar dos valores bloqueados via SISBAJUD, determinando o respectivo levantamento em favor da executada. Assim, inexistindo constrição patrimonial vigente sobre verba alimentar, não subsiste interesse processual na apreciação do pedido liminar de desbloqueio dos valores e de suspensão da ordem reiterada de bloqueio. No que se refere ao pedido de determinação para recebimento e processamento dos embargos à execução, verifica-se que a única constrição efetivada nos autos originários foi posteriormente desconstituída em razão da impenhorabilidade dos valores atingidos. Nessa perspectiva, ausente garantia válida do juízo no presente momento, a controvérsia relativa à possibilidade de mitigação da exigência prevista no art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995 e no Enunciado n.º 117 do FONAJE demanda exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Com efeito, embora relevantes os argumentos expendidos pela impetrante quanto à impossibilidade material de prestar garantia do juízo, especialmente diante da alegada inexistência de bens penhoráveis e da percepção exclusiva de benefício previdenciário, não se evidencia, em sede de juízo preliminar, direito líquido e certo apto a justificar a concessão da medida de urgência pretendida, notadamente porque o deferimento da liminar importaria no processamento dos embargos à execução desacompanhados de garantia válida do juízo. Diante desse contexto, eventual excepcionalização da regra prevista no art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995 deverá ser analisada por ocasião do julgamento de mérito, após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo legal. Após retornem conclusos para elaboração de voto. Letícia Zétola Portes Magistrada
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