Processo 0003455-98.2024.8.16.0037

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003455-98.2024.8.16.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003455-98.2024.8.16.0037   Processo:   0003455-98.2024.8.16.0037 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$36.426,86 Autor(s):   CLAUDECIR DANILO DOS SANTOS Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0003455-98.2024.8.16.0037, EM QUE É AUTOR CLAUDECIR DANILO DOS SANTOS E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.       I – RELATÓRIO           CLAUDECIR DANILO DOS SANTOS , já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que em "12/10/2022, se envolveu em um acidente de trabalho, onde estava conduzindo sua motocicleta, quando sofreu colisão com outro veículo": foi acometido pelas seguintes enfermidades; “ FRATURA DA EXTREMIDADE PROXIMAL DA TÍBIA, FRATURA DA CLAVÍCULA e FRATURA DA FALANGE PROXIMAL DO 5° QUIRODÁCTILO (CID 10- S82.1), (CID 10- S42.0) e (CID 10- S62)"; foi afastado de suas atividades laborais, percebendo benefício previdenciário NB 6414174991 cessado em 15/02/2023; em que pese a cessação administrativa, está incapacitado para as atividades laborais habitualmente exercidas. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de concessão de auxílio-acidente. Apresentou quesitos. Por fim requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. A petição inicial foi recebida ao mov. 38.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 38.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a extinção da demanda. O autor impugnou a contestação (mov. 47.1). Designou-se perícia médica ao mov. 74.1. O laudo pericial produzido em juízo (mov. 93.1) com manifestação das partes aos mov. (105.1) e (108.1). Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado Ed Marcelo Zaninelli, é médico especializado em perícia médica e Ortopedia, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou…

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