Processo 0003456-26.2026.8.16.0098

TJPR • Requerimento de Reintegração de Posse

Tribunal
Número CNJ
0003456-26.2026.8.16.0098
Classe
Requerimento de Reintegração de Posse
Órgão Julgador
Vara Cível de Jacarezinho
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003456-26.2026.8.16.0098   Processo:   0003456-26.2026.8.16.0098 Classe Processual:   Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal:   Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa:   R$10.000,00 Requerente(s):   EPR LITORAL PIONEIRO SA Requerido(s):   MARIA APARECIDA DE PAULA OLIVIERI SARACHI PAULO SARACHI PINTO DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de Ação Reintegratória c/c Demolitória e Pedido de Antecipação de Tutela promovida por EPR LITORAL PIONEIRO S.A, devidamente qualificada, em face de PAULO SARACHI PINTO e OUTROS, todos igualmente qualificados. Alega o Autor, em síntese, que é concessionária responsável pela administração de diversos trechos de rodovias federais e estaduais, cujo contrato de concessão abrange não apenas a pista de rolamento, mas também a faixa de domínio — área pública de propriedade da União, delimitada em 80 metros de largura a partir do eixo central da rodovia, conforme informações da ANTT e normas do DER/PR. Nos termos da cláusula contratual 6.3.1, a concessionária deve manter a integridade dessa faixa, inclusive adotando medidas judiciais para sua desocupação em caso de invasão. Durante estudos prévios para obras de duplicação e melhorias na BR-153, Km 18+650, no município de Jacarezinho/PR, constatou-se a ocupação irregular pelo Requerido, com construções não autorizadas. Tal ocupação configura esbulho possessório, pois se trata de bem público cuja posse decorre do próprio domínio da União, sendo a ocupação mera detenção precária. Diante disso, a concessionária requer a reintegração na posse da área e a demolição das construções irregulares, às expensas dos Requeridos, para garantir a manutenção e segurança do Sistema Rodoviário. Com a inicial foram juntados os documentos de eventos 1.2/1.36. Vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Para se saber o que é posse, é mister analisar este instituto à luz das teorias objetiva (Teoria de Ihering) e da teoria subjetiva (Teoria de Savigny). Para Savigny, para haver posse, devem estar presentes dois elementos, um de natureza objetiva (o corpus) e outro de natureza subjetiva (o animus). O corpus é o poder físico sobre a coisa, e o animus é a intenção de ter a coisa como sua. Se faltar à relação jurídica a presença do animus, não haverá posse, mas sim, mera detenção. Para Ihering, a posse requer somente a presença do corpus. Porém, para a teoria objetiva, o corpus não possui o mesmo significado que na teoria subjetiva. Nesta teoria, o corpus é a visibilidade de propriedade, ou seja, é possuidor, aquele que age como tal. A teoria objetiva de Ihering é a teoria adotada no Código Civil Brasileiro. Nesta teoria é possível o desdobramento da posse em posse indireta (posse de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real – Artigo 1197 do Código Civil) e posse direta (posse daquele que a exerce diretamente sobre a coisa, exercendo os poderes do proprietário), e também amplia o conceito de posse. O Código Civil Brasileiro em seus artigos 1.196 e 1.197, estabelece, in verbis:  Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.…

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