Processo 0003456-43.2020.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003456-43.2020.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO GOULARTE NETO, MARLUCE CABRAL GOULARTE REQUERIDO: SPE SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR REBUZZI DOS SANTOS - ES23883 Advogados do(a) REQUERIDO: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416, VINICIUS SARNAGLIA DE ANGELI - ES40059 SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos em inspeção. Trata-se de “ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência” ajuizada por MANOEL FRANCISCO GOULARTE NETO e MARLUCE CABRAL GOULARTE em face de SPE SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ambos qualificados nos autos. No ID 87716109, foi proferida a sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, uma vez que o imóvel em litígio foi alienado a terceiros após a rescisão contratual por inadimplência dos autores. Em razão do princípio da causalidade, os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. No ID 89690359, a parte requerente opôs embargos de declaração. Alegam, em síntese, a existência de contradição e omissão, sustentando que não deram causa à perda do objeto, atribuindo a responsabilidade à demora na citação da ré, e requerem a manifestação sobre a devolução de valores consignados. A parte requerida apresentou contrarrazões aos embargos no ID 91033636, pugnando pela sua rejeição e alegando o caráter protelatório da medida Em seguida, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. A seguir, decido: Inicialmente, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual recebo os embargos de declaração. Conforme relatado, os embargantes opuseram embargos de declaração, alegando a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC na sentença. Conforme relatado, a parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão, sustentando que não deram causa à perda do objeto, atribuindo a responsabilidade à demora na citação da ré, e requerem a manifestação sobre a devolução de valores consignados. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS Alega-se "omissão" e "contradição" onde existe, em verdade, uma decisão fundamentada contrária aos seus interesses. A r. sentença enfrentou a questão da extinção do feito de forma exauriente, fundamentando a condenação sucumbencial com base no princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC. O julgado deixou claro que a inércia dos autores e o inadimplemento contratual levaram à perda do objeto da ação que eles mesmos propuseram.O fato de o Juízo não ter acolhido a tese de que a demora na citação afastaria a responsabilidade dos autores não configura lacuna, mas sim o exercício do livre convencimento motivado. A definição da responsabilidade pelo ônus sucumbencial é matéria de mérito, fruto da convicção jurídica do julgador diante do cenário de inadimplência demonstrado nos autos. Eventual insurgência quanto ao direito aplicado (error in judicando) deve ser veiculada por meio de recurso próprio, via…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.