Processo 0003456-68.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003456-68.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003456-68.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DA PARAIBA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS FERNANDES DE LIMA NETO - PB13993-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA - IFPB, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da SJPB, no bojo da ação de procedimento comum 0045345-74.2025.4.05.8200, promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA, que deferiu, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao IFPB que, no prazo de 30 dias, retifique o Edital n.º 2/2025 - COMCP/COMISSOES/REITORIA/IFPB, passando a exigir, como requisito para a investidura no cargo de Técnico em Contabilidade, que os candidatos eventualmente nomeados para o referido cargo apresentem, no momento da posse, documento comprobatório do registro no Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba. Sustenta a parte agravante, em apertada síntese: a) trata-se de ação ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba - CRCPB em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA - IFPB por meio da qual se requer a retificação do Edital nº 2/2025 e de seus anexos para fazer constar, como requisito para o Cargo 03 - Técnico em Contabilidade, a exigência de "registro no conselho profissional competente", reabrindo-se, ato contínuo, o prazo de inscrição por período razoável para o referido cargo, com o consequente reagendamento da prova objetiva; b) alega a parte autora que o IFPB tornou pública, em 30 de setembro de 2025, a abertura de Concurso Público para o provimento de cargos de seu quadro técnico-administrativo, por meio do Edital nº 2/2025 - COMCP/COMISSOES/REITORIA/IFPB (cópia integral anexa). Dentre os diversos cargos ofertados, o certame previa o preenchimento de 2 (duas) vagas para o cargo de Técnico em Contabilidade, identificado sob o Código 3, Nível de Classificação D. Afirma que na versão inaugural do edital, o IFPB estabeleceu como requisito de escolaridade e habilitação para o referido cargo, conforme se extrai do item 2.1 do instrumento convocatório, a exigência de "registro no conselho profissional competente" -- qual seja, o Conselho Regional de Contabilidade; c) ocorre que, após retificação no edital, a exigência de "registro no conselho profissional competente" teria sido suprimida, o que representaria uma afronta direta e inequívoca à legislação federal, que condiciona o exercício das atividades privativas de Técnico em Contabilidade ao prévio e regular registro no Conselho Regional de Contabilidade; d) as atividades previstas para o cargo de Técnico em Contabilidade são, essencialmente, tarefas operacionais, administrativas e auxiliares, que não envolvem a assinatura de documentos técnicos, a responsabilidade civil sobre balanços ou a interpretação de normas contábeis complexas, que demandariam o registro no Conselho Regional de Contabilidade; e) a Lei nº 12.249/2010 alterou o Decreto-Lei nº 9.295/1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e definiu as atribuições do contador. Estabeleceu no art. 76, § 2º, o prazo final para que profissionais com formação de nível técnico pudessem obter o registro nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) como o dia 1º de junho de 2015. Assim,…

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