Processo 0003457-23.2015.8.19.0030
TJRJ • Despejo por Falta de Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO COSTA D'ALINCOURT TEIXEIRA, às fls. 512/514, por ARLETE CAMPOS, às fls. 516/517, e por CARLOS ALBERTO GOMES SOARES, às fls. 519/520, contra a sentença de fls. 489/494. ROGÉRIO COSTA D'ALINCOURT TEIXEIRA sustenta, em síntese, a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, pois o julgado reconheceu a quitação de parte dos aluguéis compreendidos entre dezembro de 2012 e novembro de 2014, mas condenou os réus ao pagamento dos aluguéis desde 15/12/2012 até a efetiva desocupação do imóvel. Também alega contradição no capítulo da sucumbência, ao argumento de que o autor teria decaído da maior parte dos pedidos formulados. ARLETE CAMPOS aponta a existência de omissão quanto à reconvenção apresentada às fls. 117 e seguintes, por meio da qual pretendia a restituição de aluguéis supostamente recebidos pelo autor entre dezembro de 2012 e maio de 2014. Também alega ausência de fundamento legal para a condenação solidária e contradição quanto à distribuição da sucumbência. CARLOS ALBERTO GOMES SOARES, por fim, afirma haver omissão quanto ao pedido de apensamento do presente feito ao processo n. 0002315-42.2019.8.19.0030, bem como quanto ao pedido de individualização das lojas, ao argumento de que o outro processo conteria elementos relevantes para a apuração do quantum debeatur e para a compreensão da dinâmica de ocupação dos imóveis. Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, como regra, à rediscussão da causa, à revaloração ampla da prova ou à substituição da via recursal própria, salvo quando a correção de algum vício interno do pronunciamento judicial implicar, necessariamente, modificação do resultado. Passo à análise individualizada dos embargos. 1. Quanto aos embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO GOMES SOARES, às fls. 519/520, não há omissão a ser sanada. A sentença examinou expressamente o pedido de apensamento ao processo n. 0002315-42.2019.8.19.0030 e o indeferiu, com fundamento no art. 55, § 1º, do CPC, porque já havia sido proferida sentença naqueles autos, com trânsito em julgado. O fato de o requerimento de apensamento ter sido formulado anteriormente, em audiência realizada em 19/07/2022, não caracteriza omissão da sentença, pois o pronunciamento embargado apreciou a questão conforme a situação processual existente no momento do julgamento. Há, nesse ponto, inconformismo da parte com a solução adotada, e não ausência de pronunciamento jurisdicional. Também não há omissão quanto ao pedido de desmembramento das lojas e desfazimento da obra, pois a sentença embargada consignou que tal pedido estava prejudicado, uma vez que os imóveis já haviam sido separados, conforme informado às fls. 209/210. A alegação de que, posteriormente, a corré Arlete teria derrubado a divisória e causado novos prejuízos ao autor não revela vício interno do julgado, mas pretensão de reabrir debate fático-probatório ou de valorar fatos cuja apreciação extrapola a função integrativa dos embargos de declaração. Assim, os embargos de CARLOS ALBERTO GOMES SOARES devem ser rejeitados. 2. Quanto aos embargos de declaração opostos por ARLETE CAMPOS, às fls. 516/517, assiste-lhe parcial razão. De fato, houve…
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