Processo 0003458-04.2025.5.12.0062
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0003458-04.2025.5.12.0062 RECORRENTE: UIGOR APARECIDO FAGION RECORRIDO: SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0003458-04.2025.5.12.0062 (ROT) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA RECORRENTE: UIGOR APARECIDO FAGION RECORRIDA: SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANÇA - EIRELI. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/gvf/namf. EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. O descumprimento da obrigação de fornecer trabalho, aliado à alteração contratual lesiva, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Além disso, a transferência unilateral do local de trabalho, sem comprovação de necessidade de serviço, caracteriza alteração contratual lesiva. Dessa forma, o empregado tem jus às verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n° 0003458-04.2025.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente UIGOR APARECIDO FAGION, e recorrida SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANÇA - EIRELI. Inconformado com a sentença, da lavra da Exma. Juíza Patrícia Braga Medeiros, que julgou improcedentes os pedidos, dela recorre, ordinariamente, o autor. Em suas razões de recurso o autor pugna, em preliminar, pela nulidade da sentença por rigor excessivo e animosidade da magistrada. No mérito, pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e os consectários legais, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral e de honorários advocatícios. Contrarrazões são apresentadas nas fls. 375-382. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DEVER DE URBANIDADE E QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DA MAGISTRADA O autor suscita a nulidade da sentença por violação do dever de urbanidade e quebra da imparcialidade, sob o argumento de que a magistrada primeva utilizou expressões depreciativas para qualificar as teses da parte autora. Ao exame. A independência funcional do magistrado é cláusula pétrea do Estado Democrático de Direito, diretamente relacionada à separação dos poderes (CF, art. 2º) e às garantias da magistratura previstas na Constituição Federal (art. 95) e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/1979). Em regra, o juiz não pode ser punido disciplinarmente pelo conteúdo de suas decisões e sentenças, pois isso feriria os princípios da independência funcional e da irresponsabilidade pelas opiniões expressadas nos julgamentos, previstos na LOMAN e na CF. Esse tema remete necessariamente à disposição do art. 41 da LOMAN, que incorporou ao direito brasileiro o entendimento - hoje universalizado em normas internacionais - segundo o qual, via de regra, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelos entendimentos manifestados nos seus julgados: Art. 41. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir. No entanto, há exceções a esses…
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