Processo 0003458-38.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003458-38.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003458-38.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE AGRAVADO: JACQUELINE RAMOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO D AVILA MELO FERNANDES - SE155-B ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELLE LOBO SANTIAGO - SE4949 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Universidade Federal de Sergipe - UFS em face de decisão que indeferiu o pleito de reconhecimento da prescrição do direito de habilitação da sucessora do exequente falecido Celso Donizete Cruz, determinando o seguimento do feito, com expedição de RPV. 2. Não assiste razão à parte agravante. A Segunda Turma deste Tribunal, em sua composição ampliada, em 28.09.20 (Proc. 0001579-79), adotou o entendimento de que, em se tratando de ação manejada pelo Sindicato, ainda que o substituído processualmente tenha falecido antes da fase de efetivação, não há irregularidade no cumprimento de sentença. 3. No presente caso, o cumprimento de sentença fora requerido pela Associação dos Docentes da Universidade Federal de Sergipe - ADUFS, que, apesar de ostentar nome de associação, constitui uma seção sindical filiada ao Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES-SN, possuindo, portanto, natureza jurídica sindical e não associativa (Precedente: TRF5. AC0020354-55.2007.4.05.8300. Rel.: Des. Federal Edilson Nobre. Segunda Turma. Julgado em: 29.07.25) 4. O título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual. Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir os herdeiros em execução de sentença. 5. Ademais, o presente caso não se confunde com o recente precedente obrigatório do STJ (Tema 1309), já acompanhado por essa Segunda Turma, no sentido de que "os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados", dado que, na hipótese dos autos, o óbito ocorrera em 2013, posteriormente ao ajuizamento da ação de origem (2011), e anteriormente à fase de cumprimento de sentença. 6. No mais, a prescrição diz respeito à pretensão não exercida, é dizer, à constatação de que fora ultrapassado determinado lapso temporal sem que o titular exercesse sua pretensão, mas tal não acontecera no caso de que se cuida. Em verdade, a pretensão executória fora exercida tempestivamente pelo substituto processual. Dito de outra forma, uma vez deduzida a pretensão executória, revela-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição. 7. Por fim, não há falar em suposta necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria pelo STJ (Tema 1254), afinal, fora determinada pela corte superior apenas a suspensão do processamento dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não sendo o caso do presente feito. 8. Agravo de instrumento desprovido. rnsmw RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003458-38.2026.4.05.0000 AGRAVANTE:…

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