Processo 0003461-12.2024.8.16.0165
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003461-12.2024.8.16.0165 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica proposta por WELVIS SOARES em face de BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA na qual alega, em síntese, que procurou a parte ré para contratar empréstimo no valor de R$ 800,00, na modalidade empréstimo consignado. Afirma que, embora tenha recebido o valor solicitado, foi indevidamente contratado, em seu nome, cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem sua autorização. Sustenta que não recebeu o cartão de crédito, tampouco as faturas ou qualquer detalhamento dos débitos. Aduz que, em razão da referida contratação, desde outubro de 2022 até o ajuizamento da ação (junho de 2024), foram descontados de seu salário valores que totalizam R$ 12.988,71. Diante disso, reputa indevidos os descontos realizados, postulando a declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao contrato de RMC, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede liminar, requer a suspensão dos descontos impugnados. Juntou documentos (seqs. 1.2/1.8). A tutela de urgência foi indeferida (seq. 25.1). Citada (seq. 42), a parte ré apresentou contestação (seq. 48.1), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o contrato já se encontra quitado. No mérito, sustenta que o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 800,00 foi integralmente quitado em 30.07.2023; afirma, ainda, que forneceu ao autor cartão de crédito na modalidade B2B2C, o qual possibilita a realização de transações cujos valores são descontados diretamente em sua folha de pagamento, asseverando que os descontos efetuados decorrem de operações realizadas pelo próprio autor. Em réplica (seq. 55.1), a parte autora refutou a defesa oposta na contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial. Intimadas para especificação de provas (seq. 60.1), a parte autora manifestou interesse na prova pericial (seq. 63.1). Por outro lado, a ré requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (seq. 64.1). Sobreveio a decisão saneadora (seq. 68.1), que resolveu as questões preliminares, fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. Em suma, é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao exame do processo, tenho que os pedidos da parte autora revelam-se procedentes. Com efeito, a parte autora embasou sua pretensão ao argumento de que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tampouco autorizou descontos em folha vinculados a eventual cartão, sustentando que apenas buscou a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 800,00. Já a parte ré, por sua vez, alegou a regularidade da contratação, afirmando que, além do empréstimo, teria sido disponibilizado ao autor, um cartão na modalidade B2B2C, cujas transações ensejariam descontos em folha de pagamento. Ocorre que tais alegações não encontram respaldo probatório nos autos, uma vez que a parte ré não juntou qualquer instrumento contratual apto a comprovar a contratação de cartão de crédito, tampouco autorização para…
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