Processo 0003461-13.2012.8.13.0166

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003461-13.2012.8.13.0166
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cláudio
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 0003461-13.2012.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LARISSA NOLASCO, OAB nº MG136737G, LIGIA NOLASCO, OAB nº MG136345G Polo Passivo: FUNDICAO NOVA ALIANCA LTDA - ME, ANDREIA DE LOURDES OLIVEIRA SANTOS, ADMILSON DE CARVALHO ADVOGADO DOS EXECUTADO(A): SARITA BATISTA ARAUJO E COSTA, OAB nº MG41150G DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região do Circuito Campos das Vertentes LTDA. – Sicoob Copermec contra a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão embargada, especificamente quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona de Admilson de Carvalho. Em síntese, sustenta que a decisão teria deixado de aplicar o art. 90, §1º, do CPC, segundo o qual, em caso de desistência parcial, a responsabilidade por despesas e honorários deve ser proporcional à parcela da qual se desistiu. Alega, ainda, que a base de cálculo dos honorários deveria corresponder ao proveito econômico obtido pelo executado, limitado ao valor bloqueado via SISBAJUD, no montante histórico de R$ 3.691,18 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e dezoito centavos), e não ao valor atualizado da causa. Requeu, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja revista a condenação em honorários advocatícios. Intimado, Admilson de Carvalho apresentou contrarrazões em ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção da decisão embargada. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Conheço dos embargos, pois tempestivos. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. No caso dos autos, não verifico omissão, contradição ou erro material a justificar a alteração da decisão embargada. A decisão foi expressa ao reconhecer que a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios decorreu da aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a exclusão de Admilson de Carvalho do polo passivo somente ocorreu após a insurgência por ele deduzida e acolhida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Não há, portanto, contradição entre o acolhimento da desistência parcial formulada pela exequente e a sua condenação ao pagamento de honorários. Ao contrário, as conclusões são compatíveis entre si, pois a desistência parcial apenas formalizou a exclusão do executado, ao passo que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais foi atribuída à parte que deu causa à instauração e à manutenção da controvérsia processual em relação a ele. Também não há omissão quanto ao art. 90, §1º, do CPC. A regra da proporcionalidade não afasta, no caso concreto, a incidência do princípio da causalidade, sobretudo porque a exclusão de Admilson de Carvalho não decorreu de simples desistência espontânea e originária da exequente, mas de reconhecimento judicial de nulidade dos atos processuais praticados após sua…

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