Processo 0003461-24.2024.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003461-24.2024.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003461-24.2024.8.17.2480 APELANTE: MM LOTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI APELADO(A): FILIPE PEREIRA DA SILVA, KARLA SILVA MOREIRA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0003461-24.2024.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: MM LOTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI APELADO(A): FILIPE PEREIRA DA SILVA, KARLA SILVA MOREIRA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (08) Trata-se de Apelação Cível, interposta por MM LOTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face da sentença nos autos da ação ordinária movida por FILIPE PEREIRA DA SILVA E KARLA SILVA MOREIRA. Na sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré na obrigação de fazer consistente na instalação de uma churrasqueira, prevendo a conversão em perdas e danos em caso de impossibilidade; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.428,90 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O juízo, ainda, julgou improcedente o pedido de condenação na multa contratual por atraso na entrega do imóvel e, ao final, condenou a Ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação. Subsequentemente, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela ré, o juízo aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por considerá-los protelatórios. Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese, que: (i) não há obrigação contratual de entregar a churrasqueira, uma vez que o documento técnico oficial aprovado pela Caixa Econômica Federal não a contempla, e que a sentença se baseou em documento incorreto (Memorial Descritivo) ou material publicitário, ignorando os termos formais do contrato; (ii) a sentença é contraditória ao admitir a conversão da obrigação em perdas e danos por impossibilidade técnica e, ao mesmo tempo, manter a multa diária (astreintes), que pressupõe a viabilidade do cumprimento; (iii) a multa de 2% aplicada em sede de Embargos de Declaração é indevida, pois o recurso visava sanar vícios reais e prequestionar a matéria, em conformidade com a Súmula 98 do STJ, não possuindo caráter protelatório; e (iv) a prova dos danos materiais é frágil, baseada em recibos sem descrição clara e sem respaldo técnico, configurando inversão indevida do ônus da prova. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar a pretensão totalmente improcedente ou, subsidiariamente, converter a obrigação em perdas e danos desde o início, com a exclusão das multas diárias, bem como afastar a multa de 2% e inverter o ônus de sucumbência. Em contrarrazões, os Apelados argumentam, em suma, que: (i) a ré inadimpliu a obrigação de entregar a churrasqueira, conforme previsto no Memorial Descritivo, que o juízo de 1º grau considerou parte integrante do contrato; (ii) a expectativa de recebimento do item era legítima, o que é corroborado pela assinatura do autor no termo de vistoria que aponta a não entrega da churrasqueira; e (iii) a obrigação, se impossível, deve ser convertida em perdas e danos, mantendo-se a condenação imposta. Requerem, ao final, o desprovimento do…

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