Processo 0003461-28.2020.8.27.2725

TJTO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0003461-28.2020.8.27.2725
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Escrivania de Família, Sucessões, Inf. e Juventude de Miracema do Tocantins
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 0003461-28.2020.8.27.2725/TO AUTOR : ANTONIO FERREIRA DA MOTA JUNIOR (Inventariante) ADVOGADO(A) : ADELAINE DA CUNHA BATISTA (OAB TO010837B) ADVOGADO(A) : ELISIANE FERREIRA MACHADO (OAB TO007204) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por Maria Joana Gonçalves da Silva , falecida em 25/12/2018, com dez herdeiros , entre eles Gilvan Gonçalves Ferreira da Mota , que é maior incapaz/interditado , representado pelo curador e irmão Antônio Ferreira da Mota Júnior, também inventariante (Evento 1). O inventariante foi nomeado e prestou compromisso (Evento 17, Evento 19, Evento 22). As primeiras declarações foram apresentadas (Evento 16, Evento 18). O alvará para venda de 10 semoventes foi expedido (Evento 87, Evento 98), e a venda foi realizada (Evento 121, Evento 121). O plano de partilha foi apresentado pelo inventariante (Evento 150). O ITCMD foi quitado conforme Termo de Quitação nº 022/2026, juntado em 08/06/2026 (Evento 185, D13/D62). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Análise do atual momento processual e pendências O inventário encontra-se em fase adiantada . O ITCMD já foi recolhido e quitado. O plano de partilha foi apresentado pelo inventariante em 27/12/2023 (Evento 150). A fase atual é a de manifestação das partes e do Ministério Público sobre o esboço de partilha , nos termos do art. 652 do Código de Processo Civil. Contudo, subsistem pendências que precisam ser saneadas antes da homologação da partilha. Passo a analisá-las individualmente. 2.2. Da quitação do ITCMD O Termo de Quitação do ITCMD nº 022/2026 (Evento 185) foi emitido pela Delegacia Regional de Fiscalização de Miracema - SEFAZ/TO em 13/03/2026, com quitação integral do imposto. O valor total do imposto foi de R$ 13.699,40 (2% sobre R$ 684.970,17 de base tributável), rateado entre os dez herdeiros, cada qual com cota de R$ 1.369,94, acrescida de multa de R$ 273,99 por herdeiro, exceto o herdeiro incapaz Gilvan Gonçalves Ferreira da Mota , que teve o imposto de R$ 1.369,94 recolhido sem multa (Evento 185). Portanto, o requisito do art. 654 do CPC está integralmente cumprido no que se refere ao imposto de transmissão causa mortis . 2.3. Da necessidade de manifestação das partes sobre o plano de partilha O plano de partilha (Evento 150) propõe a seguinte divisão: a) Imóvel rural "Fazenda Buritirana" (127,4201 ha, avaliado em R$ 270.000,00): partilha igualitária entre os 10 herdeiros , ou seja, 12,74201 ha para cada, conforme mapa e memorial descritivo individualizado a serem juntados posteriormente; b) Casa residencial no Povoado Palminha (avaliada em R$ 10.000,00): venda e partilha do valor em 10% para cada herdeiro; c) Valor remanescente da venda dos 10 semoventes (R$ 10.500,00): utilizado para pagamento do ITCMD e despesas; eventual saldo partilhado igualitariamente. O art. 652 do CPC determina que, apresentado o esboço de partilha, as partes manifestem-se sobre ele no prazo comum de 15 dias . Até o momento, não consta dos autos que as partes tenham sido intimadas para se manifestar sobre o plano de partilha. Isso é indispensável, especialmente porque a partilha proposta envolve divisão física do imóvel rural em lotes individuais, exigindo a concordância de todos os herdeiros. 2.4. Da imprescindível intervenção do Ministério Público A presença de herdeiro incapaz nos autos (Gilvan Gonçalves Ferreira da Mota, interditado) torna obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos…

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