Processo 0003461-39.2025.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003461-39.2025.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003461-39.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE LAGOA DOS GATOS INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003461-39.2025.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos/PE AGRAVANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela NEOENERGIA PERNAMBUCO (Companhia Energética de Pernambuco) em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0000290-56.2025.8.17.2890. A decisão recorrida deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a concessionária realize a ligação da rede elétrica, no espaço público da Lagoa Maracajá (abrangendo pista de cooper, quiosques e iluminação do entorno), no prazo de 24 horas, sob pena de multa horária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O magistrado de primeiro grau fundamentou o decisum na probabilidade do direito, associada aos princípios da supremacia do interesse público e direitos sociais (lazer e segurança), condicionando a manutenção da medida à comprovação mensal do pagamento das faturas das novas unidades. Consta dos autos que o Município de Lagoa dos Gatos ajuizou a demanda originária objetivando compelir a concessionária a efetivar novas ligações de energia em logradouro público destinado ao lazer da coletividade. Sustenta o ente municipal que a negativa da ré seria abusiva, pautada em débitos pretéritos que o autor alega inexistirem, e que a falta de iluminação no local prejudica a segurança e a utilização de obra recém-concluída. Em suas razões, a agravante defende a reforma do julgado alegando que: (a) inexistem os requisitos para a tutela de urgência, visto que o serviço pleiteado (iluminação de pista de cooper e quiosques) não possui natureza essencial nos termos da legislação vigente; (b) a negativa de nova ligação é legítima e encontra amparo no art. 346 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, diante da existência de inadimplemento substancial do Município que alcança o valor de R$ 2.182.670,08; (c) a manutenção da decisão estimula a inadimplência institucionalizada e gera desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão; (d) a legislação (Lei nº 8.987/1995) autoriza a interrupção ou negativa de serviço por inadimplemento, preservando o interesse da coletividade de consumidores adimplentes. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a liminar. Decisão interlocutória desta relatoria que indeferiu o efeito suspensivo, ID 54455898. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Lagoa dos Gatos (Id. 56535502), pugnando pelo desprovimento do agravo. É o relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P14 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003461-39.2025.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos/PE AGRAVANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO AGRAVADO:…

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