Processo 0003462-12.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003462-12.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: DORALICE PEREIRA DE SANTANA PAZ E SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DORALICE PEREIRA DE SANTANA PAZ E SILVA - PE59861 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PENHORA ("TEIMOSINHA"). NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. VERBAS SALARIAIS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO A 20% DA RENDA BRUTA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão proferida em execução fiscal que interrompeu a ferramenta de reiteração automática de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ("teimosinha"), reconheceu a impenhorabilidade da maior parte das verbas bloqueadas, limitou a constrição a 20% da renda bruta da executada e facultou à exequente requerer penhora de percentual salarial diretamente na fonte. A agravante sustenta a legalidade da utilização da ferramenta e pleiteia a ampliação da constrição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a interrupção da ferramenta de reiteração automática de bloqueios via SISBAJUD no caso concreto; e (ii) estabelecer se é possível ampliar a constrição incidente sobre verbas salariais da executada para além do percentual de 20% fixado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ferramenta "teimosinha" não é ilegal em abstrato, pois busca conferir efetividade à execução e concretizar os arts. 797 e 835, I, do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.034.208/RS. 4. A utilização da reiteração automática de bloqueios deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas do caso, em observância ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. 5. A jurisprudência da Quinta Turma exige, para o deferimento da renovação de penhora on-line por meio da "teimosinha", a demonstração de alteração significativa na situação econômica do executado. 6. A Fazenda Nacional não apresentou elementos probatórios novos capazes de demonstrar modificação da situação financeira da executada, limitando-se a reproduzir extratos bancários já analisados pelo juízo de origem. 7. O juízo de origem reconheceu que os valores bloqueados possuíam natureza salarial e fixou a constrição em 20% da renda bruta da executada para preservar o mínimo existencial. 8. A manutenção da "teimosinha" comprometeu a eficácia da própria decisão judicial de desbloqueio parcial, pois o sistema voltou a bloquear automaticamente valores cuja liberação havia sido determinada. 9. A interrupção retroativa da ferramenta constituiu medida necessária para assegurar a efetividade da ordem judicial anteriormente proferida e evitar constrição excessiva sobre verbas de natureza alimentar. 10. A decisão agravada adotou solução proporcional e equilibrada ao compatibilizar a efetividade da execução com a preservação da dignidade da executada e da natureza alimentar das verbas atingidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 835, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.034.208/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15.12.2022, DJe…
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