Processo 0003462-52.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0003462-52.2025.8.17.2810 AUTOR(A): V. S. T. REPRESENTANTE: CECILIA SANTOS MENEZES RÉU: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos etc… Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por dano extrapatrimonial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por V. S. T., menor, representado por sua genitora Cecília Santos Menezes, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em desfavor de Select Operadora de Plano de Saúde Ltda. Narra a inicial que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84 / CID-11 6A0.2, tendo recebido prescrição médica para tratamento multidisciplinar pelo método ABA, compreendendo sessões de fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e psicologia, além do acompanhamento de Assistente Terapêutico (AT) no ambiente escolar, diariamente. Relata que a operadora ré autorizou todas as terapias, negando, contudo, a cobertura do AT, sob o fundamento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN nº 465/2021). Requer, liminarmente e no mérito, a condenação da ré ao custeio integral do AT, sob pena de multa diária, bem como reparação por dano extrapatrimonial no valor de R$ 10.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de Id. 204698369 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da ré, reservando-se a apreciação do pedido liminar para momento posterior ao exercício do contraditório. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 213287314), na qual sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, à míngua de verossimilhança e hipossuficiência probatória da parte autora; alega que a cobertura de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar não constitui obrigação da operadora de plano de saúde, por se tratar de atividade de natureza pedagógica e social, estranha ao objeto do contrato de assistência à saúde, invocando, para tanto, jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e do Superior Tribunal de Justiça; impugna o pedido de reparação por dano extrapatrimonial, sustentando a licitude de sua conduta e a ausência de comprovação de lesão; subsidiariamente, pugna pela redução do quantum, caso mantida a condenação; e requer a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 219356859), na qual refuta os argumentos da contestação, reiterando a natureza exemplificativa do Rol da ANS e a prevalência da prescrição do médico assistente sobre a interpretação da operadora, além de invocar o enunciado da Súmula 608 do STJ, requerendo a confirmação da liminar e a procedência integral dos pedidos. Diante do interesse de incapaz, o Ministério Público foi habilitado como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC) e, após vista dos autos, ofertou parecer (Id. 228070294), no qual, examinando o panorama jurisprudencial atual do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, notadamente quanto à natureza pedagógica e não assistencial do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar/domiciliar, opinou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC. A causa não demanda dilação…
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