Processo 0003462-78.2016.4.01.3802

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0003462-78.2016.4.01.3802
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003462-78.2016.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003462-78.2016.4.01.3802/MG APELANTE : JOSE ANTONIO MACHADO ADVOGADO(A) : JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB SP175030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 06/03/1997 a 10/10/2008, em razão da exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250 volts, e determinar a concessão de aposentadoria especial, somado esse intervalo ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS, de 01/08/1983 a 05/03/1997. A sentença consignou que, na data do requerimento administrativo, em 11/01/2012, o autor alcançava 25 anos, 02 meses e 10 dias de tempo especial, fazendo jus, em tese, à aposentadoria especial. Contudo, fixou a DIB na data da citação, em 13/03/2017, ao fundamento de que o benefício requerido administrativamente havia sido aposentadoria por tempo de contribuição, e não aposentadoria especial. Entendeu o Juízo de origem que não seria razoável condenar o INSS à concessão, desde a DER, de benefício diverso daquele expressamente requerido na via administrativa, sobretudo porque a aposentadoria por tempo de contribuição poderia ser mais vantajosa ao segurado, caso pretendesse continuar exercendo atividade especial, hipótese vedada ao aposentado especial pelo art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a DIB deve ser fixada na DER, em 11/01/2012, pois já havia apresentado, no processo administrativo, toda a documentação necessária ao reconhecimento da especialidade e à concessão da aposentadoria especial. Alega que o requerimento foi processado como aposentadoria por tempo de contribuição em razão das limitações do sistema de agendamento da Previdência Social, que não disponibilizaria a opção específica de aposentadoria especial. Defende, ainda, que competia ao INSS orientar o segurado e conceder o benefício mais vantajoso. A parte autora requer, assim, a reforma parcial da sentença para fixar a DIB da aposentadoria especial na DER, com pagamento das diferenças vencidas desde então, bem como para afastar a sucumbência recíproca e fixar honorários advocatícios exclusivamente em desfavor do INSS. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e do art. 22, inciso I, do Regimento Interno do TRF6, compete ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contrariar súmula, precedente qualificado ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou desta Corte. A controvérsia recursal limita-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. A sentença reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 10/10/2008, no qual o autor exerceu suas atividades exposto ao agente nocivo eletricidade, em tensão superior a 250 volts, e, somado tal intervalo ao período especial já reconhecido administrativamente (01/08/1983 a 05/03/1997), concluiu que o segurado preenchia, desde a DER (11/01/2012), o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial. Todavia, a sentença fixou a DIB apenas na data da citação (13/03/2017), sob o fundamento de que, na via administrativa, teria sido formulado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, e não de aposentadoria especial, entendendo não ser possível impor ao INSS a concessão…

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