Processo 0003463-83.2014.8.24.0011

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003463-83.2014.8.24.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
26/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0003463-83.2014.8.24.0011/SC APELANTE : CONSTRUTORA E INCORPORADORA PIERRO LTDA - ME (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVAN ROBERTO MARTINS JUNIOR (OAB SC023617) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : IOLINA LOURDES VARGAS (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVAN ROBERTO MARTINS JUNIOR (OAB SC023617) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : LUANA IOLANDA VARGAS SEVERINO (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVAN ROBERTO MARTINS JUNIOR (OAB SC023617) APELADO : ALEX ALEXANDRE BUSCHIROLLI (RÉU) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : KATIA REGINA FURTADO (RÉU) APELADO : ODAIR JOSE GOMES (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA ROMANO (OAB SC043311) APELADO : VILMAR TORMENA (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILA SOHN MACEDO (OAB SC051431) ADVOGADO(A) : JORDAN HARTKE (OAB SC026582) APELADO : AMANDA LUIZE METZNER (RÉU) APELADO : CRISTIANE GON (RÉU) APELADO : KELWYN PFLEGER (RÉU) APELADO : MARIA APARECIDA FRANCO TORMENA (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILA SOHN MACEDO (OAB SC051431) ADVOGADO(A) : JORDAN HARTKE (OAB SC026582) APELADO : RUBIA ALINE PERFOLL TEIXEIRA (RÉU) APELADO : WAGNER MAGALHAES TARNAKOLSKI (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA PIERRO LTDA - ME, IOLINA LOURDES VARGAS e LUANA IOLANDA VARGAS SEVERINO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (COBERTURAS) EM ÁREA COMUM DO EDIFÍCIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CONDÔMINOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONDICIONAMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA AO PAGAMENTO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA AUTÔNOMA. EXECUÇÃO EM MOMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. CONTUDO, MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DESPESAS REGISTRAIS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INSUBSISTÊNCIA. CONDUTA DA AUTORA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. CONSTRUÇÃO SEM CONSENTIMENTO FORMAL DOS CONDÔMINOS. ART. 1.343 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TUTELA RECURSAL ANTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira   controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumento central deduzido na apelação e reiterado nos embargos de declaração, consistente na ausência de litigiosidade e na natureza de jurisdição voluntária da demanda. Quanto à segunda   controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 85 do Código de Processo Civil, no que tange à equivocada aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários advocatícios, em detrimento do princípio da sucumbência, em razão de ter sido integralmente vencedora na demanda, argumentando que o acórdão…

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