Processo 0003464-52.2022.8.17.2640
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0003464-52.2022.8.17.2640 APELANTE: MARIA AUXILIADORA DE JESUS SILVA FERREIRA APELADO: FUNAPE, PMPE, ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Auxiliadora de Jesus Silva Ferreira contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Estado de Pernambuco, da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e dos demais órgãos de representação estatal indicados no polo passivo. Na origem, a autora narrou ser viúva de Vanilson Ferreira da Silva, Major da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, falecido em 09/05/2020, e postulou, em síntese, a revisão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que deveria perceber valores correspondentes ao posto de Tenente-Coronel, em razão de promoção post mortem, além de diferenças retroativas, verbas reflexas, auxílio-funeral, seguro/indenização e indenização por danos morais e materiais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, ao fundamento de que a Administração Pública já teria concedido a promoção post mortem; que a pensão já estaria implantada considerando a situação funcional decorrente dessa promoção; e que a pretensão autoral, na forma apresentada, representaria indevida tentativa de nova majoração remuneratória sem previsão legal. Foram fixados honorários advocatícios em favor da parte ré, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a demanda não teria por objeto promoção funcional, reenquadramento ou progressão fictícia, mas sim a correta implantação de abono pecuniário nos proventos de pensão, alegando que a sentença teria incorrido em erro de enquadramento da pretensão deduzida. Requer, por isso, a anulação ou reforma do julgado. Contrarrazões pela negativa de provimento do apelo, ID 61300607. É relatório em seu essencial. Passo a decidir. De proêmio, no que tange ao recurso voluntário, verifico ser ele tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, com preparo dispensado em virtude de ser a recorrente ser beneficiária da justiça gratuita. Embora não se identifique óbice formal de tempestividade ou preparo, a apelação não supera o requisito da regularidade formal-material das razões recursais, senão vejamos. O Código de Processo Civil exige que o recorrente exponha, de modo específico, os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma ou invalidação da decisão recorrida. A propósito, dispõem os arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)” “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)” Da leitura da petição inicial, observa-se que a autora estruturou sua pretensão em torno da revisão da pensão por morte em razão da promoção post mortem do instituidor,…
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