Processo 0003464-74.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003464-74.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal PE
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003464-74.2026.4.05.8300 AUTOR: ALEXANDRE CESAR EMIDIO DE LIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA VASCONCELOS DA SILVA - PE38185 REU: COMANDO DA MARINHA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ALEXANDRE CESAR EMIDIO DE LIRA, nos autos qualificado, através de advogada habilitada, contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou sua movimentação para o Rio de Janeiro, assegurando sua permanência definitiva no Hospital Naval de Recife (HNRe). Aduziu o autor, em apertada síntese, como fundamento de sua pretensão: a) ser Militar das Forças Armadas, ocupando o posto de Capitão de Fragata da Marinha, lotado em Recife desde 2010; b) ter sido surpreendido com ordem de transferência para o Rio de Janeiro em outubro de 2025; c) tal ato impacta de forma desproporcional sua realidade familiar, pois sua genitora possui 84 anos e é portadora de graves enfermidades (sequelas de AVC), dependendo diretamente de seus cuidados; d) sua filha menor foi diagnosticada com TDAH, necessitando de estabilidade de rotina e tratamento especializado já iniciado; e) sua esposa é farmacêutica concursada do Estado de Pernambuco, encontrando-se em estágio probatório, o que inviabiliza a mudança de domicílio sem prejuízo profissional grave. Alegou, ainda, que o parecer social da Marinha, que o considerou inelegível para o Programa de Permanência por Motivo Social, foi equivocado e violou a proteção constitucional à família (art. 226 da CF). Acompanham a inicial procuração, documentos de identificação, laudos médicos e cópia do prontuário social. Justiça gratuita deferida ao autor. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 145855953). Citada, a UNIÃO apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade e a discricionariedade do ato de movimentação do militar, pautado nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Naval. Afirmou a supremacia do interesse público sobre o particular e a inexistência de direito à inamovibilidade. Ressaltou que o autor, ao ingressar na carreira militar, tinha plena ciência da sujeição ao regime de mobilidade territorial. Pugnou, ao fim, pela improcedência total do pedido. A parte autora apresentou réplica (id. 154983249), refutando os argumentos da União, reiterando a necessidade de proteção ao núcleo familiar e ao idoso, e pugnando pela realização de perícias judiciais. Noticiada a interposição do Agravo de Instrumento nº 0002904-06.2026.4.05.0000 pelo autor contra a decisão que indeferiu a liminar, constando a decisão terminativa do TRF da 5ª Região (id. 160344018). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à justiça gratuita De logo, mantenho o benefício da justiça gratuita deferido ao autor, rejeitando a impugnação da União, uma vez que não foram trazidos elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência firmada nos autos. Do julgamento antecipado da lide Por entender não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, suficientes para o deslinde da demanda, decido proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O caso envolve análise da legalidade de ato administrativo e a prova documental constante dos autos (laudos médicos, pareceres sociais e…

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