Processo 0003464-77.2024.8.27.2713
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0003464-77.2024.8.27.2713/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : BERNARDINO GONÇALVES ARAÚJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELADO : UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB SP322241) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastar o pedido de indenização por danos morais e reconhecer a sucumbência recíproca, com fixação de honorários advocatícios para ambas as partes. 2. O apelante requer a reforma parcial da sentença para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, estender expressamente a restituição em dobro aos descontos realizados até a efetiva cessação da cobrança, afastar a sucumbência recíproca e atribuir integralmente à requerida o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3. Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 4. Discute-se se os descontos indevidos reconhecidos na sentença ensejam indenização por danos morais, se a condenação à restituição em dobro deve abranger expressamente os descontos posteriores ao ajuizamento da ação e se é cabível o afastamento da sucumbência recíproca e a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 5. A caracterização do dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário exige demonstração de efetiva repercussão sobre os direitos da personalidade, não sendo suficiente, por si só, a cobrança indevida, sobretudo quando inexistentes circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar lesão extrapatrimonial. 6. A sentença que declara a inexistência da relação jurídica e condena à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados já abrange eventuais descontos supervenientes decorrentes da mesma relação jurídica, cuja apuração poderá ocorrer em cumprimento de sentença, mediante comprovação documental e observância da prescrição quinquenal. 7. Mantém-se a sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito apenas quanto aos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e repetição do indébito, sendo rejeitado o pedido de indenização por danos morais, inexistindo hipótese de sucumbência mínima. Igualmente incabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, ausentes as hipóteses excepcionais previstas no Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios recursais majorados de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00 em favor do patrono da parte requerida, permanecendo suspensa a exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça. Tese de…
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