Processo 0003464-81.2009.8.05.0105

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003464-81.2009.8.05.0105
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0003464-81.2009.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):   EXECUTADO: EUNICE BASTOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): CAROLLINA GONCALVES MOTTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27826)   DECISÃO   Trata-se de embargos de declaração (ID 491068517) opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença de ID 490109245, que extinguiu o presente processo de execução fiscal. A embargante alega, em resumo, que a sentença incorreu em erro material. Sustenta que a decisão partiu da premissa equivocada de que a totalidade do débito exequendo teria sido cancelada. Aponta, contudo, que o documento de ID 434514907 demonstra que apenas uma das duas Certidões de Dívida Ativa (CDA) foi extinta por pagamento (CDA nº 50 6 08 000772-54), enquanto a outra (CDA nº 50 6 08 001905-73) permanece ativa e pendente de quitação, no valor consolidado de R$ 352.406,91. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar o erro material e anular a sentença de extinção, determinando-se o regular prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. a) Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal e atendem aos requisitos formais. Portanto, conheço do recurso. b) Mérito dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são um recurso previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinados a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. No caso em análise, a União (Fazenda Nacional) alega a ocorrência de erro material na sentença de ID 490109245. A análise dos autos confirma a sua alegação. A sentença embargada fundamentou a extinção do feito na premissa de que "o cancelamento do débito restou informado(a) no caderno processual". Entretanto, o espelho da dívida juntado no ID 434514907 é claro ao individualizar duas inscrições distintas: CDA nº 50 6 08 000772-54: Situação "EXTINTA POR PAGAMENTO COM AJUIZAMENTO A SER CANCELADO". CDA nº 50 6 08 001905-73: Situação "ATIVA COM AJUIZAMENTO A SER PROSSEGUIDO", com valor consolidado de R$ 352.406,91. Dessa forma, a decisão que extinguiu a totalidade da execução partiu de uma percepção equivocada da realidade dos autos, ignorando a existência de um crédito ativo e plenamente exigível. Configura-se, assim, o erro material apontado, que consiste em um equívoco ou inexatidão relacionado a um dado objetivo e incontroverso do processo. A correção do erro, neste caso, implica a alteração do resultado do julgamento, o que confere aos embargos o chamado efeito infringente. Tal efeito é perfeitamente admitido quando o provimento do recurso decorre da correção de um vício que, por sua natureza, torna a conclusão anterior insustentável. Portanto, a anulação da sentença é a medida que se impõe para restaurar a correta tramitação do processo. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) para, reconhecendo a existência de erro material, atuar com efeitos infringentes e:  1- TORNAR SEM EFEITO a sentença de extinção proferida no ID 490109245.  2- DETERMINAR o regular prosseguimento da execução fiscal em relação à Certidão de Dívida Ativa nº 50 6 08 001905-73.  3- Considerando a notícia de falecimento dos executados (ID…

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