Processo 0003464-93.2026.8.16.0165

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003464-93.2026.8.16.0165
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Telêmaco Borba
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003464-93.2026.8.16.0165 1. GRATUIDADE JUDICIAL 1.1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n° 1.060/50 e CPC, art. 98 e ss).   2. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL 2.1. No tocante ao pedido de exibição documental formulado pela parte autora, verifico que os instrumentos contratuais já foram juntados aos autos pela própria demandante (seqs. 1.12/1.13), mostrando-se suficientes, neste momento processual, para a análise das cláusulas pactuadas, encargos incidentes e condições da contratação. Os demais documentos requeridos referem-se, em grande parte, a critérios internos de análise de crédito, política de risco, formação de spread, compliance regulatório e metodologia operacional da instituição financeira, os quais não constituem documentos comuns às partes e extrapolam os limites da exibição documental prevista nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, os requerimentos formulados possuem caráter genérico e exploratório, sem demonstração concreta da imprescindibilidade dos documentos pretendidos para o deslinde da controvérsia. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de exibição documental complementar formulado na petição inicial.   3. DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO 3.1. Para o fim de observar o direito das partes de obterem em tempo razoável a solução integral de mérito (CPC, art. 4º c/c 139, inciso II), excepcionalmente dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de as partes solicitarem expressamente sua designação em nova oportunidade (CPC, art. 139, inciso V).   4. CITAÇÃO POR CADASTRO AO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO (PREFERENCIAL – CPC, ART. 246, § 1°) 4.1. Cite-se a parte ré por meio do cadastro ao sistema de processo eletrônico para oferecer contestação, por petição, com toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344), salvo se: a) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; d) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (CPC, art. 345, I, II, III e IV).  Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: a) não for admissível, a seu respeito, a confissão; b) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; c) estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (CPC, art. 341).   5. CITAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO (WHATSAPP; E-MAILS E OUTROS APLICATIVOS) 5.1. Não havendo cadastro da parte ré ao sistema de processo eletrônico, cite-se por meio de correio eletrônico (whatsapp; e-mails e outros aplicativos de comunicação instantânea) para oferecer contestação, por petição, com toda matéria de defesa,…

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