Processo 0003465-77.2013.4.03.6002
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003465-77.2013.4.03.6002 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO SOLIGO - MS2464-A APELADO: CILESIA FACCHIN TERCEIRO INTERESSADO: ANDRE ALEXANDRE FACCHIN, VEIMAR ROMANO FACCHIN TERCEIRO INTERESSADO: ANDRE ALEXANDRE FACCHIN, VEIMAR ROMANO FACCHIN RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de terceiro, opostos por CILÉSIA FACCHIN em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando desconstituir a constrição de sua parte ideal (50%) dos imóveis matriculados sob nºs. 99.817 e 167.493 do 1º CRI de Campo Grande/SP, imposta nos autos da execução de título extrajudicial nº 0004922-57.2007.403.6002, proposta em desfavor de André Alexandre Facchin e Veimar Romano Facchin (ID 107452768 – pp. 04/08). Alega a autora, em síntese, ser casada com Veimar Romano Facchin, sob o regime da comunhão universal de bens, desde 24/01/1985, sendo que seu marido foi avalista de seu irmão, André, devedor principal, junto ao Banco do Brasil S/A, não advindo desse fato qualquer benefício à entidade familiar. Afirmou que, a despeito de não ser parte na execução, os referidos bens foram penhorados em sua totalidade, sem que tenha sido respeitada sua meação. Recebendo os embargos, o MM. Juízo a quo suspendeu a execução até julgamento final da presente demanda (ID 107452768 – pp. 21/22). Citada, a União/embargada se manifestou pela exclusão da penhora sobre a metade ideal (50%) dos imóveis objeto da lide, visto que a embargante demonstrou ser casada com o executado Veimar pelo regime da comunhão universal de bens. Aduziu, no entanto, que sendo os bens indivisíveis, a parte a ela pertencente deveria ser reservada do produto da alienação dos mesmos bens em hasta pública. No mais, pugnou por sua não condenação em honorários advocatícios, visto que não deu causa à penhora sobre a totalidade dos bens (ID 107452768 – pp. 26/28). A r. sentença recorrida, proferida em 10/09/2015, integrada por embargos de declaração opostos pela União Federal e rejeitados, reconheceu, de ofício, a nulidade do aval prestado pelo marido da embargante, declarando-o parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, e julgou procedentes os embargos de terceiro, extinguindo o processo nos termos do art. 269, I, do CPC/73. Determinou a exclusão do executado/avalista Veimar Romano Facchin do polo passivo da execução e o prosseguimento do feito apenas em face do executado André Alexandre Facchin. Ao fim, condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do 20, §§ 3º e 4º, do mesmo estatuto processual civil. Sem custas (ID 107452768 – pp. 48/50, 56/57 e 61/62). Apelou a União/Fazenda Nacional, sustentando a nulidade da sentença por ser ultra petita, visto que analisou questão relativa à condição de devedor solidário que o marido da autora assumiu na avença em cobrança na execução subjacente, e que não foi objeto de alegação pela postulante, que se limitou a pleitear o afastamento da constrição sobre sua meação, requerendo a decretação de nulidade da sentença, com devolução dos autos ao Juízo de origem para que outra fosse proferida, ou alternativamente, a adequação da sentença aos limites do quanto requerido, ou seja,…
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